DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.033310-1/001).<br>O recorrido cumpre pena de 16 anos e 4 meses, encontrando-se em regime semiaberto, e teve o pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo da execução penal.<br>Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi provido pelo Tribunal de Justiça para conceder ao recorrente o referido benefício.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta violação do art. 83, III, a, do Código Penal, sob o argumento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, e que as faltas graves recentes impedem a conclusão de bom comportamento carcerário, à luz da tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.<br>Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, o recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fls. 81-84).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 93-100).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo com amparo na seguinte fundamentação (fls. 50-56, grifei):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se possível ou não a concessão do benefício do livramento condicional.<br>Extrai-se dos autos que o apelante cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses pela prática dos delitos tipificados no art. 16 caput da Lei n. 10.826/03,no art. 309 caput da Lei n. 9503/97, no art. 155, § 4º (três vezes), no art. 157,§2º todos do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto (ord. 10).<br>Em 22.10.2024, o magistrado a quo indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional sob os seguintes fundamentos (ord.02):<br>" .. <br>Analisando os autos, verifica-se que o reeducando atingiu lapso temporal para o livramento condicional em 29/09/2024.<br>Analisando-se a execução do apenado, observa-se que não há cometimentos de faltas graves nos últimos doze meses, no entanto, não preenche, os requisitos para o alcance do aludido benefício.<br>Em que pese não haja falta grave homologada nos últimos 12 (doze) meses, o sentenciado cometeu várias faltas graves no curso da execução, praticadas em 04/09/2023 e 29/09/2023, e conforme atestado carcerário praticou faltas graves em 19/06/2018,12/12/2017,08/05/2017,07/07/2017,20/07/2017,01/09/2016,10/09/2016,06/09/2016,29/09/2016, 02/12/2016,08/03/2012,21/03/202,28/02/2009.<br>Isto ocorre em razão de que, o entendimento atual de valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional por bom comportamento do sentenciado, não se limita ao período de 12 9doze) meses, conforme proposta de fixação de tese da 3º seção do STJ, em sede de recurso especial em decisão colegiada  .. :<br> .. <br>Assim, a análise deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea b do art. 83. Inciso III, do Código Penal, sendo, assim, a inclusão da alínea "b", do Código Penal, o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.<br>Ademais, constam nos autos, na aba "incidentes concedidos", há homologação faltas graves no curso da execução, restando prejudicado, o requisito subjetivo. Assim, como também consta o cometimento várias faltas disciplinares tipo grave, conforme atestado carcerário.<br>A ausência e falta grave no mencionado período de 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos.<br>Ante o exposto, indefiro o benefício do livramento condicional ao sentenciado.<br> .. <br>Contra essa decisão insurge-se o agravante.<br>Após detida análise do feito, tenho que o recurso comporta provimento.<br>Como se sabe, para a concessão do livramento condicional é necessário o adimplemento do requisito objetivo (lapso temporal), nos termos dos incisos I, II ou V, do artigo 83 do Código Penal, assim como o requisito subjetivo (comportamento satisfatório durante a Execução), consoante inciso III, alíneas "a", "c" e "d", do referido dispositivo legal.<br>O cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses também impossibilita a concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. Trata-se de nova condicionante - de ordem objetiva - ao deferimento do livramento condicional, introduzida no Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), in verbis:<br> .. <br>Registra-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161), firmou a seguinte tese:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Nesta esteira, verificando os requisitos cumulativos elencados no art. 83 do Código Penal, a falta grave que impede, de pronto, a concessão do livramento condicional é aquela praticada nos últimos 12 (doze) meses, ou seja, em data mais recente, sem prejuízo da consideração do histórico comportamental do reeducando durante todo o cumprimento da reprimenda, caso tenha sido constatado comportamento desproporcionalmente reprovável, este sim, em qualquer período da execução da pena.<br> .. <br>No caso em tela, o agravante atingiu o requisito objetivo em 29.09.2024, conforme extrai-se do atestado de pena à ordem 10.<br>Por outro lado, em relação ao requisito subjetivo, o magistrado singular entendeu não estarem preenchidos seus pressupostos, com fundamento no registro das faltas disciplinares reconhecidas em desfavor do apenado em outra oportunidade, indicando que não possui bom comportamento carcerário.<br>Nesse sentido, consta nos autos da execução n. 4400056- 89.2018.8.13.0143 (SEEU) que o reeducando cometeu 02 (duas) faltas graves no curso da execução.<br>A primeira, em 04.09.2023 (seq. 118), consistente no descumprimento da condição imposta em face do benefício da prisão domiciliar.<br>A segunda, em 29.09.2023 (seq. 118), quando o sentenciado supostamente cometeu de novo o delito do art. 180, caput do Código Penal.<br>Ademais, o i. Magistrado homologou as faltas graves praticadas pelo reeducando, consequentemente, determinou a regressão para o regime fechado, conforme demonstra nos autos (seq. 149.2).<br>Assim, ainda que reconhecidas as mencionadas faltas, considero que já transcorreu bastante tempo sem que o sentenciado voltasse a praticar faltas graves.<br>Dessa forma, em que pese a ocorrência das faltas acima elencadas, entendo que não se mostra presente gravidade ou intensidade suficiente para que ensejem razoabilidade ou proporcionalidade no indeferimento da benesse mesmo após o transcurso de 12 (doze) meses, autorizando-se a concessão do livramento condicional.<br> .. <br>Com isso, entendo que o agravante cumpre os pressupostos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme consignado pelo J uízo de primeiro grau, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento do ora recorrido durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão do histórico prisional conturbado.<br>Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>Ademais, conforme destacado no parecer ministerial "as faltas graves apontadas são dotadas de recenticidade ao implemento do requisito objetivo do livramento condicional, destacando-se a natureza da última falta grave cometida, de prática de novo delito, a evidenciar a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício" (fl. 100).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA