DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Consórcio Transcarioca de Transportes, o Consórcio Operacional BRT e a Viação Redentor Ltda., visando à garantia da regular operação da linha 827 (Vargem Grande - Recreio dos Bandeirantes), à abstenção de sua suspensão sem prévia autorização do órgão público competente, ao cumprimento da frota, do itinerário e dos horários estabelecidos para a execução do serviço, mediante a utilização de veículos em adequado estado de conservação e trafegabilidade, bem como à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados aos consumidores.<br>A sentença foi no sentido de revogar a tutela concedida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 791).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para legitimidade passiva do Consórcio Operacional BRT e condenar, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a prestação do serviço de transporte coletivo, acórdão assim ementado (fl s. 924-925):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. LINHA 827 (VARGEM GRANDE X RECREIO DOS BANDEIRANTES). CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT E VIAÇÃO REDENTOR LTDA.. SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO DA LINHA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACORDO JUNTADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO "PARQUET". LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONSTATADA A TRÍPLICE IDENTIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO CONSÓRCIO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. ACORDO ACOSTADO NA ACP N. 0045547-94.2019.8.19.0001 QUE NÃO TRATOU DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO. VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PARA EMBASAR A AÇÃO CIVIL PÚBICA. PROVAS BASEADAS NOS RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO ELABORADOS PELA SMTR, QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES. CIRCULAÇÃO DA LINHA SUSPENSA EM DIVERSAS OCASIÕES, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS OU MORAIS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO COLETIVA QUE FACULTA AOS LESADOS DEMANDAREM INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE LOCOMOÇÃO DOS USUÁRIOS. DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT QUE NÃO OPERA MAIS QUALQUER SERVIÇO. PROCEDÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER NO QUE SE REFERE AO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA E À VIAÇÃO REDENTOR LTDA.. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração pelos Consórcios, foram rejeitados (fls. 987-996).<br>Inconformados, o Consórcio Transcarioca de Transportes e o Consórcio Operacional BRT interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC, porquanto o acórdão recorrido e não enfrentou as teses capazes de infirmar a conclusão, notadamente a inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 na espécie, a proporcionalidade do quantum dos danos morais coletivos à luz dos arts. 944, 884, 885 e 886 do Código Civil e a incongruência na modificação do valor da multa por descumprimento da obrigação.<br>Aduzem a violação do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que a condenação por danos morais coletivos, com destinação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, é inaplicável em prestação de serviço de transporte por ônibus, pois não há "reconstituição de bens lesados" possível, sendo que o acórdão qualificou a verba como "eminentemente sancionatória", contrariando a destinação legal do fundo.<br>Sustentam a violação dos arts. 944, 884, 885 e 886 do Código Civil, argumentado que a fixação da indenização por danos morais coletivos no quantum de R$ 100.000,00 é desproporcional à extensão do dano, pois a lide trata de falhas em uma única linha de ônibus, com frota de cinco veículos, sem demonstração de grave ofensa à moralidade pública, acarretando o risco de enriquecimento sem causa e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Afirmam a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, quanto ao princípio da congruência, pois houve julgamento ultra petita ao fixar multa de astreintes, de R$ 20.000,00 "por irregularidade", quando o pedido do Ministério Público foi de R$ 10.000,00 "por dia" de falha sendo que a decisão condenou em quantidade superior e periodicidade diversa do requerido.<br>Defendem a negativa de vigência do art. 537, § 1º do CPC , uma vez que a multa é excessiva e sua periodicidade por "ocorrência/irregularidade" é inadequada, pois não houve descumprimento da obrigação após a propositura da ação.<br>Por fim, afirmou a existência de dissídio jurisprudencial do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao valor indenizatório.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 1055-1089, sendo o recurso especial inadmitido pelo Tribunal Estadual (fls. 730-734), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1121-1148).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 932-941):<br> .. <br>Inicialmente, tem-se que a celebração de acordo entre os Réus, o Município do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, juntado nos autos da ACP n. 0045547-94.2019.8.19.0001, não foi capaz de acarretar perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que tratou apenas do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, e não sobre o pleito inicial relacionado à continuidade da prestação do serviço concedido.<br>Some-se a isso o fato de que no item 8 do referido acordo há ressalva expressa no sentido de que a avença não exclui a responsabilidade civil, administrativa e criminal dos subscritores no que diz respeito a ilícitos praticados na formação e execução dos contratos (id. 491).<br> .. <br>Em primeiro lugar, afasta-se a declaração de ilegitimidade passiva "ad causam" do Consórcio Operacional BRT no que se refere ao pleito indenizatório, uma vez que a jurisprudência do STJ3 caminha no sentido de que a responsabilidade derivada de relação de consumo afasta a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, à luz do art. 28, § 3º, do CDC4.<br>Por seu turno, cumpre consignar que a Ação Civil Pública é instrumento de defesa de interesses metaindividuais, estando a legitimidade do Ministério Público para a sua propositura estampada no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985 e no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>"In casu", verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital para apurar prestação deficiente do serviço de transporte de passageiros pelos Réus - com espeque no art. 6º da Lei de Ação Civil Pública5 -, consubstanciada na insuficiência de frota e suspensão da linha 827 (Vargem Grande x Recreio dos Bandeirantes), sem a obtenção de autorização junto à Secretaria Municipal de Transportes:<br> .. <br>Para tanto, o "Parquet" acostou aos autos cópia do Inquérito Civil n. 914/2019 (id. 25), instaurado em decorrência da representação de um consumidor junto à Ouvidoria do Órgão, pelos fatos mencionados, colacionando reportagens, veiculadas em 28/02/2018, que noticiaram a ausência da linha 817, circunstância que dificultou o acesso ao BRT pelos usuários6.<br>E, compulsando os autos, vislumbra-se que as irregularidades informadas pelo Ministério Público foram, de fato, constatadas pela SMTR - Secretaria Municipal de Transportes -, segundo a qual o Consórcio, à revelia das determinações municipais, suspendeu a linha 827, em violação ao art. 17, VII, do Decreto n. 36.343/2012, fato apurado através da Ordem de Fiscalização 40/2019, referente aos dias 14 e 15 de março de 2019 (id. 51, págs. 66/67).<br>Destaque-se que a operação da linha 827 já vinha sendo monitorada, conforme autuações realizadas em 31 de janeiro, 11 e 12 de fevereiro e 21 de março de 2019 (id. 51, pág. 68):<br> .. <br>Ocorre que ainda no dia 13/08/2019 o serviço permanecia inoperante, conforme declaração da SMTR, nos autos do Inquérito Civil n. 914/2018 (id. 84, pág. 96):<br> .. <br>Portanto, malgrado a prova colhida no inquérito civil possua valor relativo, os relatórios de fiscalização que o embasam, confeccionados pelos órgãos competentes, comprovam o reiterado descumprimento na execução do serviço de transporte público municipal pela parte ré, provas não afastadas em contraprova, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Assevere-se, também, que, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, a atividade da concessionária de serviço público é regida pela responsabilidade objetiva, caracterizada pela desnecessidade de perquirir sobre o elemento culposo na ação ou omissão, haja vista a relação de causalidade entre o serviço e o dano sofrido por terceiros. Porém, "in casu", não foi demonstrada excludente capaz de afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC10.<br> .. <br>Com efeito, restou prejudicada toda a comunidade que dependia da linha em questão, submetendo a coletividade a episódios de superlotação, obrigando os usuários a fazerem baldeação e dificultando, assim, o direito de ir e vir, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade destes, por isso que demonstrada a ocorrência dos danos extrapatrimoniais coletivos passíveis de reparação pecuniária.<br>No que tange ao "quantum" indenizatório, mostra-se razoável e proporcional à lesão, observada a pequena frota (total de 5 veículos), o arbitramento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros legais, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), valor consentâneo ao que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos.<br> .. <br>Os recorrentes alegam a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, a proporcionalidade e razoabilidade do quantum dos danos morais coletivos à luz dos arts. 944, 884, 885 e 886 do Código Civil e a incongruência na modificação do valor da multa por descumprimento da obrigação.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que, no acórdão integrativo, o Tribunal de origem assentou que "Impede consignar que tal pleito indenizatório prescinde da demonstração concreta de prejuízo (ou seja, é aferível "in re ipsa", independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico) e não se confunde com a indenização decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - em que os valores destinam-se às vítimas -, eis que tem por escopo indenizar lesão a direito transindividual (valores da coletividade) e possui natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP" (fl. 990).<br>No mesmo caminhar, consignou que "o "quantum" arbitrado a título de danos morais coletivos - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, observada a frota de veículos correspondente ao trecho (total de 5), está em consonância ao que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos." (fl. 991).<br>Já quanto à alegada omissão atinente à incongruência do valor fixado e pedido da multa, restou assentado que "mostra-se razoável e proporcional ante a natureza da obrigação a ser cumprida e a relevância do bem jurídico tutelado. Outrossim, a fixação de multa cominatória em valor superior ao postulado na inicial não configura julgamento "ultra petita", uma vez que poderia ser arbitrada até mesmo "ex officio"." (fls. 994-995).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos consórcios recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>No que concerne à alegação de violação do art. 13 da Lei n. 7.347/1995, referente à destinação do valor dos danos morais coletivos, verifica-se que entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que "a indenização imposta ao réu transgressor da natureza, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985" (REsp 1.779.097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.). Confira-se, também: AgInt no REsp n. 2.056.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 e REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021.<br>De lado outro, quanto às alegações de violações aos arts. 944, 884, 885 e 886 do Código Civil e do art. 537, § 1º do CPC, concernentes à existência, ausência de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do montante do dano moral coletivo, Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, especialmente o Inquérito Civil e os relatórios de fiscalização dos órgãos competentes, conclui pela existência das apontadas irregularidades na prestação do serviço de transporte, restando "prejudicada toda a comunidade que dependia da linha em questão, submetendo a coletividade a episódios de superlotação, obrigando os usuários a fazerem baldeação e dificultando, assim, o direito de ir e vir, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade destes, por isso que demonstrada a ocorrência dos danos extrapatrimoniais coletivos passíveis de reparação pecuniária.", bem como a proporcionalidade e razoabilidade entre o valor fixado e a gravidade da lesão causada.<br>Desse modo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, revendo tais entendimentos e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O dano extrapatrimonial deve ser quantificado de acordo com os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, cabendo ao prudente arbítrio judicial essa definição. A quantificação deve, ainda, levar em consideração as particularidades dos fatos e as circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhada à função sancionatória e pedagógica da reparação.<br>1.1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que é excepcional a revisão de honorários advocatícios, incumbência que cabe as instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.061/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Indenização por dano moral coletivo: R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS, EM RAZÃO DA REITERADA PRÁTICA ABUSIVA E INÉRCIA QUANTO À DESAUTORIZADA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO E AO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA FROTA. AFRONTA À EFICIÊNCIA DO SERVIÇO FORNECIDO E À SEGURANÇA MÍNIMA DOS CONSUMIDORES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.452/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Indenização por dano moral coletivo: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>Quanto à alegação de violação dos dispositivos 141 e 492 do CPC sob o argumento de que foi proferida decisão que extrapolou os limites da causa de pedir, verifica-se que esta não ocorreu, pois ""Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021). No mesmo pensar: AREsp n. 2.779.623/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e (REsp n. 1.996.585/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>Portanto, nesse ponto, incide a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ".<br>Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA