DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível, n. 0057267-59.2014.8.15.2001, assim ementado (fls. 197-200):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 48 DO TJPB. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. DESCONTOS SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS JÁ FIXADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 188 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-276).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação literal do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. Sustenta que a base de contribuição abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, com exclusões taxativas previstas no próprio § 1º. Defende, ademais, que, antes da Lei estadual n. 9.939/2012, todas as verbas de natureza remuneratória se amoldavam à hipótese de incidência; e que, desde 2012, não há incidência sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (fls. 293-297).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 302-314).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 324-333).<br>Houve contraminuta ao agravo (fls. 335-347).<br>É o relatório.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O litígio gira em torno da incidência de contribuição previdenciá ria sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e gratificações de natureza propter laborem, bem como da restituição dos descontos efetuados e da definição dos consectários legais.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que "desde 2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas que não são incorporadas à aposentadoria, desde que solicitado expressamente pelo servidor", vinculada à aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004 em conjunto com a Lei estadual n. 9.939/2012 (fls. 296-297). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem enfrentamento dessa específica tese (fls. 269-276). Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei"" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).<br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ao decidir sobre a incidência de contribuição previdenciária e a restituição de descontos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 202-208):<br>A mencionada autarquia fora criada pela Lei n.º 7.517, de 30 de dezembro de 2003, para gerir o sistema previdenciário dos funcionários do Estado da Paraíba, objetivando administrar e conceder aposentadorias e pensões.<br>Dessa forma, não cabe olvidar que os recursos provenientes dos descontos previdenciários - repassados ao regime próprio de previdência social - foram realizados sob a administração da autarquia promovida, motivo pelo qual cabe a essa figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição de descontos previdenciários apontados em sede de exordial.<br>No mais, o Estado da Paraíba também é parte legítima para figurar do polo passivo da presente ação de repetição de indébito decorrente de recolhimento de contribuição previdenciária.<br> .. <br>Ultrapassadas as questões, no mérito, primordialmente, cumpre esclarecer que, com a alteração da sistemática de cálculo dos proventos da aposentadoria, decorrentes da Lei 10.887/2004, não cabe mais falar em "verbas remuneratórias que não comporão a aposentadoria".<br>Isso porque, segundo o art. 1º da Lei referida, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.<br>Desta forma, há que se perquirir quais seriam as parcelas salariais idôneas a sofrer a incidência de contribuição previdenciária.<br>Ao tratar do tema, a Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 203, dispõe que:<br>Art. 203 - Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.<br>No tocante ao regime geral de previdência social, disciplinado no art. 201 da Constituição Federal, há expressa previsão de que serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado, consoante se extrai do seguinte trecho normativo:<br> .. <br>Dessa forma, todas as verbas remuneratórias, que consistirem em ganhos habituais do servidor público, deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria. Na situação em análise, observo que a sentença recorrida determinou que não fossem efetuados descontos previdenciários sobre as seguintes gratificações: gratificação de atividades especiais, adicional de representação, auxílio alimentação e terço de férias, até a efetiva suspensão, haja vista a exclusão de tributação sobre parcelas propter laborem.<br> .. <br>Em que pese tenha o Superior Tribunal de Justiça outrora se posicionado pela possibilidade do desconto, no julgamento do ER Esp. 956.289/RS, realinhou sua jurisprudência, adotando o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias. Eis o teor do referido julgado:<br> .. <br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, assentou a tese da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sob verbas de caráter indenizatório ou não incorporáveis à aposentadoria, senão vejamos:<br> .. <br>Ato contínuo, quanto às demais verbas, julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003, referente a: Gratificação de Atividade Especial; Gratificação de Exercício; Gratificação de Representação Comissão; Gratificação de Função; Gratificação pelo exercício em gabinete; Gratificação de assessoria especial; Gratificação de serviço extraordinário; Adicional de representação; Diárias e Ressarcimentos. O entendimento se fundamenta na natureza transitória e no caráter . propter laborem.<br>Melhor explicando, a Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, os seguintes valores:<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (terço de férias, adicionais e gratificações de natureza propter laborem), com restituição dos descontos indevidos, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam: arts. 57, 67 e 76 da Lei Complementar estadual n. 58/2003; art. 13, § 3º, da Lei estadual n. 9.939/2012 (fl. 214); arts. 2º, inciso III, e 6º da Lei estadual n. 5.701/1993 (fl. 342; e art. 203 da Constituição do Estado da Paraíba.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.