DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"VOTO DO RELATOR<br>EMENTA<br>RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inconformismo voltado à r. decisão que afastou a preliminar de prescrição - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido." (e-STJ, fls. 29)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil: seria cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição/decadência, por se tratar de decisão de mérito, de modo que o não conhecimento do agravo teria violado tais dispositivos ao negar recorribilidade imediata dessa matéria.<br>(ii) arts. 487, II, 1.015, II, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil: teria sido contrariada a disciplina da decisão parcial de mérito e sua impugnação por agravo de instrumento, sustentando que a definição incidental sobre prescrição/decadência configuraria decisão parcial de mérito agravável, cuja ausência de conhecimento geraria indevida postergação para a apelação.<br>Contrarrazões às fls. 110-112.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>De início, cumpre esclarecer que, em relaçao ao agravo interno interposto às fls. 167-173, manejado por MARIELE ZACARIAS DA SILVA E SOUZA, verifica-se que houve a perda de seu objeto, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a Presidência desta Corte Superior na decisão de fls. 156-157 reconsiderou sua decisão (fls. 130-131) para conhecer do recurso especial.<br>Avançando, quanto ao Recurso Especial ora interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, verifica-se que assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque, n o caso em testilha, o Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem em face de decisão que afastou a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, afirmando que tal decisão não se amolda à nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, senão vejamos (fls. 31-32):<br>"A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado.<br>A hipótese em discussão - decisão que afastou a arguição de prescrição - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso.<br>Todavia, no caso, a matéria impugnada pode ser suscitada e analisada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, não ocorrendo preclusão da questão, conforme previsão expressa no art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>Também não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, ausente prejuízo à parte agravante."<br>Com efeito, a parte agravante demonstrou, a contento, que o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.<br>Anote-se que, a partir da vigência do CPC de 2015, não há mais dúvidas acerca do caráter de mérito de qualquer decisão interlocutória que analise a ocorrência da prescrição ou da decadência, seja para reconhecer ou afastar a incidência de algum desses institutos, pois, diferentemente do art. 267, V do CPC de 1973, a norma atualmente em vigor não fala em julgado que "acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada", mas apenas que decida "sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".<br>Nessas condições, a decisão é de mérito e cabe o agravo de instrumento por força da aplicação do art. 1.015, II, do atual estatuto processual civil.<br>A jurisprudência desta Corte é dominante nesse sentido, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula n. 568. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.<br>1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).<br>2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).<br>3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º).<br>4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.<br>5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019, destaquei.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73, acerca de que a existência de conteúdo meritório nas decisões, que afastam ou não a alegação de prescrição e de decadência, possa ser apreciada somente na sentença, estabelecendo que não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024 , destaquei.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência.<br>3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019, destaquei.)<br>O conhecimento e o provimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da controvérsia pelo dissídio jurisprudencial (alínea c). Não obstante, a parte agravante demonstrou, a contento, a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma desta Corte mencionado em suas razões (REsp n. 1.772.839/SP), cuja ementa já foi transcrita acima.<br>Por fim, acolhida a preliminar que induz ao conhecimento do recurso, deve o Tribunal de origem analisar o mérito<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento e julgue seu mérito.<br>Publique-se.<br>EMENTA