DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CISO APART-HOTEL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. FRATURA DE LIMA NO DENTE DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO IMEDIATA DO FRAGMENTO ROMPIDO. PROVA PERICIAL ATESTANDO A OMISSÃO DA PROFISSIONAL. CULPA CARACTERIZADA . RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA COM A CLÍNICA ACIONADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FACE AO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 500-508.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 17, 330, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a Dra. Dilane Costa Oliveira, acusada de ter cometido erro profissional, que sequer faz parte da lide, mantinha uma relação locatícia, mediante contrato de locação de uma sala, com a proprietária do imóvel  .. " (fl. 528). Alega que "o atendimento em análise foi através do plano de saúde PREVDONTO, que a Recorrente nunca foi sequer credenciada" (fl. 530).<br>Aduz, sob pretexto de violação ao art. 406 do Código Civil, que "deve ser reformado o Acordão, para que seja seguido o entendimento do STJ, de que a taxa Selic deve corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês, aplicável ao presente caso, com a reforma do Acórdão recorrido" (fl. 538).<br>Por fim, defende que o acórdão foi de encontro ao art. 405 do Código Civil, eis que os juros de mora, quanto à indenização por danos morais, devem ser contados a partir do arbitramento.<br>Contrarrazões às fls. 551-561.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 17, 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e entender pela sua legitimidade passiva, o Tribunal de origem assim considerou (fl. 461):<br>Já de início, importa consignar a improcedência da preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte apelante no curso do feito. A apelante alega que a profissional tinha um contrato de locação com a pessoa jurídica ora apelante e que não havia prestação dos serviços profissionais em prol da clínica.<br>Ocorre que, no caso, não se trata de um estabelecimento comercial genérico a disponibilizar unidades (salas) para locação, mas uma clínica especializada em odontologia, alugando uma sala para uma profissional também da área da odontologia, não sendo capaz de gerar qualquer dúvida que se trate a profissional de uma prestadora de serviços da própria clínica.<br>Além disso, a corroborar com o vínculo da profissional com a clínica ora apelante, observa-se que as prescrições, tal como no ID. 62131993, estão em receituário personalizado da própria clínica.<br>Por fim, em relação ao plano odontológico, observa-se indicação da clínica apelante pela própria PREVDONTO, conforme documento apresentado no ID. 62131985.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à alegada violação ao art. 406 do Código Civil, verifico que a sentença condenou a agravante a indenizar a agravada por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que foi proferida a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fl. 374).<br>O Tribunal local, ao julgar a apelação interposta pela agravante, negou provimento ao recurso, por entender que não seria aplicável ao caso a correção da condenação pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC):<br>Não se desconhece que a Lei nº. 14.905/24 alterou o art. 406 e seus §§, do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal para atualização das condenações será a taxa referencial SELIC: § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>Ocorre que o legislador estipulou a vacatio legis em 60 (sessenta) dias após a publicação (01.07.2024), de modo que seus efeitos foram produzidos a partir de setembro de 2024, sendo que a sentença foi prolatada nestes autos em 04 de março de 2024, ou seja, antes mesmo da edição da Lei nº. 14.905/24, de modo que ainda que passível de recurso, não houve erro na sentença a justificar modificação posterior e com retroatividade da lei, pois quando prolatada nem sequer havia sido publicada a alteração no Código Civil.<br>Também não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vinha construindo jurisprudência nesse sentido, porém nenhum precedente com observância obrigatória, sendo de natureza apenas persuasiva.<br>Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.<br>Ao assim decidir, o TJBA se afastou da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que, mesmo antes da edição da Lei n. 14.905/2024, é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil.<br>3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 1.978.453/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Importante destacar que, em período em que incidem correção monetária e juros de mora, vale dizer, quando os encargos incidem cumuladamente, deve ser aplicada a taxa Selic, isoladamente. Quando a correção monetária e os juros de mora incidem em períodos distintos, isto é, no caso em que os encargos não incidem cumuladamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).<br>Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, observo que não merece reparos o acórdão. Isso se diz porque, como já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, nos casos de indenização por dano moral em responsabilidade contratual ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento.<br>Assim, em resumo, em um primeiro momento, a partir da citação, incidirá somente a Taxa Selic deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a data da sentença, deverá incidir somente a Taxa Selic, visto que esse índice já inclui a correção monetária e os juros de mora.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.<br>2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br>6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de determinar que, a partir da citação, os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a data do proferimento da sentença, deverá incidir apenas a SELIC.<br>Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA