DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial.<br>Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada, apesar de reconhecer a expressa manifestação do Tribunal a quo a respeito da matéria, "incorre em omissão ao não conciliar esta premissa com a conclusão de preclusão do prazo para juntada dos documentos necessários à análise desse mesmo pedido (e-STJ, fls. 1072/1073).<br>Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar a omissão apontada.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1083).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial interposto, diante da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, relativamente às teses elencadas no apelo nobre.<br>Todavia, não há que se falar em omissão no voto condutor do acórdão, porquanto este foi claro quanto aos motivos de não se reconhecer a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional do acórdão estadual, considerando-se que, o recurso especial foi interposto unicamente com base na alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/15.<br>Com efeito, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão embargado que tratou do tema (e-STJ, fls. 1065/1066):<br>"Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de requerimento da benesse da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive a juntada extemporânea da documentação relativa ao requerimento, desde que realizada antes da decisão.<br>Defende se tratar de prazo dilatório e não preclusivo.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>(..)<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>É possível notar que o decisum recorrido expressamente se pronuncia a respeito da da tese de possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e sobre a juntada extemporânea dos documentos necessários à análise do pedido.<br>Explicitou a respeito do caráter dilatório do prazo em questão, concluindo tratar-se, em verdade, de perda de prazo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 959/960):<br>"Constou na decisão agravada:<br>"Extrai-se da certidão de fls. 517 que o prazo iniciou em 05.07 e findou em 15.07 p. p, considerando-se a suspensão do expediente nos dias 8 e 9 de julho, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.728/2023 deste E. Tribunal de Justiça, mas o pedido de dilação de prazo (fls. 519) foi protocolado apenas em 16.07 p. p.<br>Fato este não observado pela z. Serventia, mas noticiado pela apelada a fls. 521/522 e reiterado a fls. 920/923.<br>Logo, não há como considerar os documentos juntados a fls. 527/911, eis que intempestivos.<br>Ressalte-se que, ainda que se trate de prazo dilatório e a assistência judiciária gratuita possa ser apreciada a qualquer momento, a hipótese é de perda de prazo pela parte interessada (art. 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão temporal" (fls. 925).<br>Os fundamentos da decisão são claros, distinguindo-se a possibilidade de apreciar o pedido de justiça gratuita a qualquer tempo e a perda do prazo processual para a apresentação da documentação necessária à análise da pertinência do pedido, tal como ocorreu nestes autos.<br>Os argumentos agora trazidos pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão ou apresentam justificativa para a inobservância do prazo assinalado.<br>E, em se tratando de descumprimento de determinação judicial, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.<br>Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente colacionada na decisão agravada (fls. 927) e na manifestação da parte contrária (fls. 21/22)."<br>Dessa forma, tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual,. tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15."<br> sem grifos no original <br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado.<br>No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA