DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 428-433).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 333-334):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 290 DO CPC - CITAÇÃO NÃO DETERMINADA- RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EMBARGADOS QUE NÃO IMPÕE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS.<br>O não pagamento das custas do preparo de recurso de apelação acarreta a deserção e seu não conhecimento.<br>O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.<br>A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Se o despacho inicial de citação sequer ocorreu, eventual o comparecimento espontâneo dos embargados só teria o condão de atrair o ônus da sucumbência, caso fosse recebida a inicial dos Embargos de Terceiros, o que não se constata na espécie.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 385-389).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-407), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 85 e 231, § 1º, do CPC, defendendo, em suma, que o comparecimento espontâneo da parte requerida implica a angularização da relação processual, de sorte que, na circunstância de o processo ser extinto sem resolução de mérito, o princípio da sucumbência impõe o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora da ação; e<br>(ii) art. 494 do CPC, sustentando que a sentença de fls. 260-262  que extinguiu o processo sem o arbitramento de honorários  "não tem o poder de alterar a existente e válida sentença anterior" (fl. 406), qual seja, a de fls. 200-203, integrada pela decisão de fls. 211-213  que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>No agravo (fls. 434-448), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF contra STEPHAN DUAILIBI YOUNES, RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS E IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA.<br>Às fls. 131-133, determinou-se à parte embargante a emenda da inicial, para "trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita".<br>Os embargados comparecerem espontaneamente nos autos às fls. 136-150, contestando os embargos de terceiro.<br>Na decisão de fls. 189-191, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido à embargante, no entanto, "o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias em 06 (seis) parcelas mensais".<br>A sentença de fls. 200-203 "rejeito u  liminarmente os embargos de terceiro, por intempestividade, e julgo u  extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC".<br>Os embargados opuseram os aclaratórios de fls. 204-206, requerendo a integração da sentença, para constar a condenação da parte embargante nas custas e em honorários sucumbenciais.<br>Os aclaratórios foram acolhidos, com o fundamento de que, "ante a rejeição liminar dos embargos de terceiro, faz jus a embargada aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC"  decisão de fls. 211-213.<br>VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF interpôs a apelação de fls. 214-222, requerendo a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro.<br>Às fls. 228-231, os embargados solicitaram o chamamento do feito à ordem, apontando a ausência de pagamento tanto das custas de ingresso quanto do preparo da apelação.<br>Despacho às fls. 235-237 determinando à parte embargante a comprovação do recolhimento das parcelas das custas judiciais.<br>Na petição de fls. 238-243, os embargados apontaram a inércia da embargante no recolhimento das custas e requereram "a extinção do feito, inclusive, para fins de inviabilizar o prosseguimento do recurso aportado, até mesmo pelo fato de não constar o recolhimento do preparo" (fl. 242). Pleitearam ainda "seja iniciada a fase de execução de sentença, uma vez que a autora fora condenada em honorários de sucumbência" (fl. 243).<br>Por meio do despacho de fls. 248-250, o Juízo de primeiro grau, "considerando que a embargante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca do preparo", determinou a intimação dos embargados "para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação" e, subsequentemente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Os embargados opuseram os aclaratórios de fls. 251-257, suscitando omissão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.<br>A sentença de fls. 260-262, reconhecendo que "não houve apreciação do pedido de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais", concluiu pelo acolhimento dos embargos de declaração, "atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a sentença ID 78944160, e DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, determinando a baixa na distribuição com fulcro no art. 290 do mesmo estatuto processual. Sem custas. Sem honorários" (grifei).<br>Os aclaratórios e a apelação seguintes, manejados pelos ora agravantes com o fim de restabelecer a fixação da verba honorária sucumbencial, foram, respectivamente, rejeitados e desprovidos.<br>Em segunda instância, referida pretensão foi afastada com base nos seguintes fundamentos (fls. 336-338):<br> ..  como bem pontuado na sentença impugnada, não se tratou essencialmente de citação para integrar a lide, ao revés, os embargados, ora apelantes, comparecerem espontaneamente ao processo, circunstância que, diante da casuística retratada, não pode ser entendida como processo angularizado.<br>Tanto é assim que antes mesmo de o pedido de justiça da Embargante Viviane ter sido apreciado na origem, imediatamente os embargados apresentaram contestação na data de 03-02-2022 (id 184375655), o que, por si só não se entende por relação angularizada, justamente porque a relação surge com o despacho inicial cite-se e depende sempre da existência dos pressupostos processuais, sendo certo que o pagamento das custas é um deles.<br>Frisa-se, porque necessário, que sequer fora recebida a inicial, justamente frente o indeferimento liminar dos Embargos de Terceiros, pelo não pagamento das custas processuais (primeira sentença proferida no Id 184375672).<br>Não se olvide que os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da causalidade  ..  Entretanto, como já amplamente exposto, diante da não angularização processual, não há se falar em sucumbência.<br> .. <br> ..  o despacho inicial de citação sequer ocorreu, de modo que o comparecimento espontâneo dos embargados apelantes supriria tal ato, desde que a inicial dos Embargos de Terceiros tivesse sido recebida.<br>Do exposto, como não fora angularizada a relação processual, não há se falar em ônus sucumbênciais da autora da ação, ora apelada.<br>Merece reforma o acórdão recorrido.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor de seu procurador nas hipóteses em que extinta a ação sem julgamento de mérito. Nesse sentido, feitas as devidas adaptações:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020).<br>3. Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 6.868/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Destaca-se que, no caso concreto, a atuação dos advogados da parte ora agravante não se restringiu à apresentação da contestação de fls. 136-150.<br>Conforme relatado, após a interposição da apelação de fls. 214-222 por parte de VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF, partiu dos embargados o apontamento da ausência de pagamento tanto das custas de ingresso quanto do preparo da apelação.<br>Em seguida ao despacho de fls. 235-237, determinando à parte embargante a comprovação do recolhimento das parcelas das custas judiciais, os embargados se manifestaram quanto à inércia da embargante no recolhimento das custas, requerendo "a extinção do feito, inclusive, para fins de inviabilizar o prosseguimento do recurso aportado, até mesmo pelo fato de não constar o recolhimento do preparo" (fl. 242).<br>E, principalmente, depois do despacho de fls. 248-250, por meio do qual se determinou a intimação dos embargados "para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação", foram os aclaratórios por eles opostos (fls. 251-257) que provocaram o Juízo de primeiro grau a extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme se deu na sentença de fls. 260-262.<br>É manifesta a angularização da relação processual, sendo devida a verba honorária para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte ora agravante.<br>Acolhida a pretensão dos agravantes, fica prejudicada a tese de ofensa ao art. 494 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA