DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELEN PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>A paciente encontra-se presa preventivamente desde 13/06/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (com 2 e 6 anos de idade) e que, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP e da jurisprudência firmada no HC Coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, teria direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar. Alega ainda ausência de fundamentação concreta para a excepcionalização da regra protetiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-41).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 54-58).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No julgamento do HC Coletivo 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou importante precedente no sentido de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar deve ser a regra para gestantes e mães de crianças, ressalvadas apenas situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo julgador.<br>Estabeleceu-se, ainda, que o vínculo de cuidado é presumido, podendo ser afastado apenas mediante provas concretas em sentido contrário, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, requisitar laudo social, sem prejuízo da imediata aplicação da medida protetiva.<br>No caso dos autos, contudo, verifico a presença de elementos concretos que justificam o excepcionalismo da medida extrema.<br>Conforme consignado pelo Tribunal a quo e evidenciado nos autos da ação penal originária, a paciente ostenta histórico criminal significativo: a) Reincidência específica: condenação definitiva nos autos nº 0000131-81.2022.8.12.0005, com trânsito em julgado em 06/03/2025, pela prática de tráfico de drogas; b) Múltiplas ações penais: existência de outras 04 (quatro) ações penais em curso por fatos anteriores (processos nº 0900108-13.2022.8.12.0005, 0900444-80.2023.8.12.0005 e 0001200-80.2024.8.12.0005), sendo que nos autos 0900108-13.2022.8.12.0005 já existe condenação em primeira instância por tráfico de drogas; c) Gravidade concreta da conduta: a prisão em flagrante ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, caracterizando a qualificadora do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, o que demonstra especial reprovabilidade da conduta; d) Armazenamento de drogas na residência: foram encontrados 42g de maconha, fracionada em porções, no interior da residência da paciente, acondicionada em caixa de bombons, evidenciando a prática de tráfico no próprio ambiente doméstico onde residem os filhos menores.<br>Elemento fundamental que merece destaque é a exposição dos próprios filhos ao ambiente de tráfico de drogas. Conforme apurado, a substância entorpecente estava armazenada na residência onde as crianças habitam, submetendo-as a situação de risco à integridade física, moral e psicológica.<br>A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a prisão domiciliar deve atender ao princípio do melhor interesse da criança, de modo que a medida não pode ser deferida quando o próprio ambiente doméstico representa ameaça aos menores.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO EM VEÍCULO EM QUE ERAM TRANSPORTADOS OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>A condição de reincidente específica, aliada ao elevado número de ações penais em trâmite pela prática do mesmo delito, demonstra o risco concreto de reiteração criminosa, elemento que justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A reincidência não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento da prisão domiciliar, mas deve ser considerada no contexto probatório, quando evidencia desprezo reiterado pela ordem jurídica e elevada probabilidade de continuidade das práticas delitivas.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e individualizada para o indeferimento da prisão domiciliar, não se limitando a invocações abstratas de gravidade ou ordem pública.<br>A decisão impugnada consignou expressamente: a) A reincidência específica da paciente; b) A existência de múltiplas ações penais pela mesma conduta; c) A prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino; d) O armazenamento de entorpecentes na residência onde habitam os filhos menores; e) O risco concreto à integridade das próprias crianças que a medida visa proteger.<br>Tais fundamentos atendem ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e demonstram situação concreta que autoriza o excepcionalismo da manutenção da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA