DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO RICARDO SALDIVIA CUSTODIO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5029625-60.2015.4.04.7100/RS.<br>Consta dos autos que PAULO RICARDO SALDIVIA CUSTÓDIO foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal - CP) (fl. 1291).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação, reconheceu o concurso formal entre os delitos do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, redimensionando a pena para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 305 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. PENAL PROCESSUAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL 71 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONADA. FORNECIDO. PREJUDICADA EM PARTE A APELAÇÃO DO RÉU." (fl. 1477)<br>Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados, conforme ementa:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO." (fls. 1552/1553)<br>Na sede de recurso especial (fls. 1562/1602), a defesa aponta violação ao art. 5º, XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal; arts. 41, 155, 156, 386, 619 do Código de Processo Penal; arts. 59, I a IV, 65 e 66, todos do Código Penal; arts. 112, 142, 202, 203 do Código Tributário Nacional; e art. 60, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012.<br>Alega omissões e contradições do acórdão impugnado, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por incerteza acerca da materialidade e autoria delitiva.<br>Aduz, ainda, que a condenação restou embasada em elementos exclusivamente produzidos na fase investigativa.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da prevista no art. 66 do CP.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1.649/1.660.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1675/1676), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1690/1701).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à pretensão atinente ao cerceamento de defesa (5º, XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal), "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).<br>Do mesmo modo, no que tange à alegada violação do art. 60, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012, a via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa e a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.870.622/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.<br>1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulamentou a informatização do processo judicial no âmbito deste estado. Ocorre que, além de ser norma de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 389.836/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>3. Agravo em recurso especial improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.472.745/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)<br>A defesa apontou ofensa ao art. 619 do CPP, deduzindo diversas alegações de omissões e contradições existentes e não sanadas pela Corte de origem, porém sem indicação concreta do vício apontado, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>Nesse contexto, considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega a ocorrência de omissão e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.<br>4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Na espécie, a defesa narra a todo momento na peça recursal o "não enfrentamento das matérias suscitadas pela defesa" sem apontar de forma clara e específica quais os pontos omissos, impedindo a exata compreensão da controvérsia.<br>No que tange às demais teses, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CO-AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO REMETIDA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE CO-RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação dos Recorrentes, infirmar tais fundamentos, com o escopo de serem absolvidos por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.<br>(..)<br>(REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE, POR NÃO TER SIDO TRANSLADADA A INTEGRALIDADE DOS AUTOS RESPECTIVOS. QUESTÃO IRRELEVANTE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESVALOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DEPOIS DE AUTORIZADO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão condenatório entendeu suficientemente demonstrada a existência de provas de autoria e materialidade para a condenação do Recorrente. Infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo, por insuficiência probatória, inclusive com aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.<br> .. <br>(REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Impossível afastar, no caso, o óbice do enunciado 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013.)<br>Do mesmo modo, "Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório  .. " (AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022).<br>Quanto ao pleito subsidiário, verificando que o agente não confessou a prática criminosa, descabida a atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 492, I, "B", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.985.581/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.)<br>Quanto ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP " ..  por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA