DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro na alínea "a" e do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.066/1.067):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. VALOR DA OFERTA SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA NÃO CONFIGURAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E PERICIAIS. A CARGO DO EXPROPRIADO. ARTIGO 19 DA LC 76/93. APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>I. Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de sentença, que julgou procedente a presente ação de desapropriação definindo como justo o preço de R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizados até a data do laudo de avaliação (abril/2014), nos seguintes termos: (a) valor da terra nua (VTN) - R$ 209,993,62 (duzentos e nove mil, novecentos e noventa e "três reais e sessenta e dois centavos), a ser pago mediante TDA; b) benfeitorias indenizáveis (VB) - R$ 202.779,79 (duzentos e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), a ser pago, em espécie.<br>2. Apelação do INCRA que impugna a indenização fixada na sentença, ao argumento de que a indenização dever levar em conta o valor ofertado na inicial por ser em valor superior ao encontrado pelo perito com a inversão do ônus da sucumbência e afastadas as incidências de juros compensatórios e correção monetária.<br>3. Considerando a condenação imposta na sentença, no total de R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), e o valor de R$ 422.297,34 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e sete centavos e trinta e quatro centavos), correspondentes à oferta atualizada, tem-se que a oferta foi maior do que o total da indenização fixada em juízo. Contudo, deverá permanecer o valor arbitrado na sentença sob pena de reformatio in pejus.<br>4. Entendimento consolidado no STJ quanto aos juros compensatórios, de que estes "destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização económica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se Ira/ando de imóvel improdutivo" (REsp 1073793/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 19/08/2009). Súmulas 618, do STF e 69 e 1.13, do STJ.<br>5. Incidência do REsp 1.111.829/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 25.5.2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quanto à taxa de juros compensatórios aplicável. Dessa fornia, de acordo com a Lei 11.672/2008, "à luz do princípio do tempus regit actum, ocorrida a imissão na posse após a vigência da MP 1.577/97, os juros compensatórios serão de 6% ao ano a partir da imissão até a data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001); e, a partir daí, de 12% (doze por cento) ao ano".<br>6. No caso concreto, considerando que a imissão de posse ocorreu em 30/07/2001, antes da vigência da liminar concedida na ADIn nº 2.332/DF (13.09.2001), inicialmente os juros incidirão no percentual de 6% (seis por cento), e a partir da liminar concedida na referida ADIN, os juros compensatórios incidirão à base de 12% ao ano. Reforma parcial da sentença neste ponto.<br>7. A base de cálculo dos juros, compensatórios, consoante jurisprudência do STJ, consubstancia-se na diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem arbitrado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado.<br>8. Idêntico raciocínio deve ser adotado em relação à base de cálculo dos juros moratórios, consoante definido pelo STJ, devendo incidir à alíquota de 6% ao ano; a partir do primeiro dia" do exercício financeiro subsequente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B. do Decreto-lei n. 3.365/41.<br>9. Consoante o REsp 1118103, julgado em 24/02/2010, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, "os juros moratórios e compensatórios incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm aplicação até o trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>10. A atualização monetária incidente sobre indenização expropriatório não se constitui em um plus, mas tão-somente na reposição ao valor real da moeda, corroído pela inflação (Súmula n. 561, do STF). Assim, é devida a tanto a correção do valor ofertado, como da quantia fixada judicialmente, para que só então haja a apuração da diferença a ser adimplida pelo expropriante.<br>11. Tendo em vista que o valor da indenização foi superior ao preço ofertado, deve o Expropriado suportar a condenação no pagamento das despesas judiciais e honorários do perito judicial, a teor do disposto no art. 19, da Lei Complementar 76/93. Reforma da sentença neste ponto.<br>12. Deve ser mantido o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, por ser compatível com a complexidade da causa, a ser pago pelo exproriado.<br>13. Apelação do INCRA provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.100/1.107).<br>Nas suas razões, o recorrente apontou violação dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 11, §§ 1º e 2º, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, 12 da Lei n. 8.629/1993, bem como do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.177/1991.<br>Afirma que a legislação de regência determina a atualização do valor ofertado até a data do laudo pericial, a fim de se apurar eventual diferença a ser complementada e que, no caso, após a devida correção monetária, constatou-se que a oferta do INCRA (R$ 422.297,34) superou o montante da indenização fixada na sentença (R$ 412.773,42).<br>Sustenta que os juros compensatórios e moratórios somente são devidos quando a condenação judicial excede o valor da oferta inicial, inexistindo, na hipótese, base de cálculo que justifique a incidência de tais encargos, diante da ausência de diferença entre a oferta e a indenização estabelecida na decisão judicial.<br>Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do pagamento dos juros compensatórios, requer a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 2.332/DF e em consonância com as disposições da Lei n. 13.465/2017.<br>Argumenta que os juros devem observar a lei vigente ao tempo de sua incidência e que, desde a edição da Lei n. 13.465/2017, o percentual aplicável corresponde à taxa de remuneração dos Títulos da Dívia Agraria (TDA), entendendo que, na hipótese, deve ser fixada em 3% ao ano, vedado o cálculo de juros compostos.<br>Alega que, caso se reconheça pela existência de valor complementar, seja quanto à terra nua ou às benfeitorias, o pagamento deve ocorrer integralmente via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/1993, incluído pela Medida Provisória n. 759/2016, convertida na Lei n. 13.465/2017.<br>Afirma, ainda, ter havido omissão do acórdão recorrido quanto à forma de correção dos Títulos da Dívida Agrária, aduzindo que estes devem ser atualizados pela variação de seu próprio valor, conforme previsão do art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.177/1991, sendo indevida a aplicação de qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Com efeito, às e-STJ fls. 1.154/1.156, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, por entender que a matéria versada naquele apelo nobre teria relação com os Temas repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, objeto de revisão em virtude da questão de ordem suscitada no REsp 1328993/CE, autuada como Pet 12344/DF.<br>Após o julgamento da Pet 12344/DF, a Corte a quo exerceu juízo parcial de retratação, para reduzir a taxa dos juros compensatórios à 6% ao ano, mantendo, no mais, os termos do julgado.<br>Contra o aludido acórdão, o INCRA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>À e-STJ fl. 1.277, a autarquia federal pugnou pelo prosseguimento do recurso especial, em relação às matérias remanescentes.<br>Não obstante, o Tribunal de origem admitiu integralmente o apelo nobre (e-STJ fls. 1.280/1.286).<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, proferiu novo julgamento, alterando o entendimento anteriormente exarado acerca do percentual dos juros compensatórios, fixando-os em 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores.<br>Nessa quadra, o recurso especial da autarquia, apesar de ter sido admitido integralmente (e-STJ fls. 1.280/1.286), perdeu parcialmente o objeto diante da superveniente decisão colegiada em juízo de retratação pela Corte de origem, na qual foi dado parcial provimento à sua apelação, nos termos acima mencionados.<br>De notar, ainda, que a instância de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o referido aresto, consignou o seguinte sobre as omissões apontadas pelo INCRA quanto às alterações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, bem como acerca do disposto no art. 100 da CF/88 e na Medida Provisória 700/2015 (e-STJ fls. 1.257/1.262):<br>5. Acerca da alegação de omissão, é preciso ter em consideração que o aresto embargado foi emitido em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça e da douta Presidência desta Corte Regional a que se realizasse a análise do acórdão de apelação à luz das conclusões da Pet 12.344/DF, que promoveu revisão de teses repetitivas na Corte Superior sobre o tema dos juros compensatórios em desapropriação.<br>6. O aresto embargado realizou o devido ajuste no tópico, apontando que a apelação do Incra deveria ser provida para "estabelecer que, a partir da imissão de posse (30/07/2001), os juros compensatórios incidem à taxa de 6% a. a.".<br>7. Os temas alusivos a base de cálculo de juros compensatórios, de forma de pagamento de terra nua, bem como de vigência de Medida Provisória, ainda que no ponto dos juros compensatórios, não foram tratados na Pet 12.344/DF, motivo pelo dissertar sobre eles no juízo de retratação, bem como nestes embargos de declaração, resultaria em rejulgamento da apelação pela via dos aclaratórios.<br>8. Eventualmente, os tópicos ou já constam do recurso especial já interposto (uma vez que os temas que passam ao largo dos juros compensatórios ainda serão apreciados pela Corte Superior), ou poderão ser considerados pelo controle de legalidade do Superior Tribunal de Justiça se porventura disserem respeito a legislação federal superveniente à interposição do recurso excepcional.<br>9. O que é preciso entender é a fase procedimental a que este Tribunal Regional foi chamado a realizar, que é o ocasional ajuste do acórdão de apelação em juízo de retratação quanto às teses emanadas da Corte Superior em juízo de retratação. Nesse ponto, o acórdão embargado não foi omisso em nenhum dos elementos constantes da Pet 12.344/DF, não havendo vício de fundamentação a ser afastado. (Grifos acrescidos).<br>Após a publicação do acórdão proferido no juízo de conformação e do aresto exarado em sede de embargos de declaração, a parte recorrente não interpôs novo apelo nobre, tampouco complementou as razões do recurso anteriormente interposto. Com efeito, limitou-se a requer o prosseguimento do recurso especial, em relação às matérias remanescentes (e-STJ fl. 1.277), de modo que o especial não pode ser conhecido com relação às questões supramencionadas, relativas à Lei n. 13.465/2017, à Medida Provisória 700/2015 e ao art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.177/1991.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado.<br>2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.176/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>É certo que o INCRA alegou, nos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 1.073/1.092), omissão no acórdão originário (e-STJ fls. 1.059/1.069) acerca da Lei n. 13.465/2017, que inseriu o § 9º no art. 5º da Lei n. 8.629/1993, da Medida Provisória n. 759/2016, que introduziu o § 8º ao art. 5º da Lei n. 8.629/1993, bem como do art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.177/1991.<br>Ocorre que os referidos declaratórios, nesse ponto, não foram conhecidos pela Corte a quo, sob o fundamento de que as questões relativas aos Títulos da Dívida Agraria e ao pagamento da indenização por precatório, nos termos da MP 759/2016 e dos arts. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993, apontadas como omissas, não foram trazidas no recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal em sede de aclaratórios (e-STJ fl. 1.103).<br>No ponto, forçoso convir que o INCRA, diante da rejeição de seus declaratórios, deveria ter aviado recurso especial com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse examinada a ocorrência ou não de omissão no acórdão recorrido, sendo esse requisito necessário também para admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Assim, verifica-se que os mencionados dispositivos legais não foram prequestionados e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art.<br>1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei"" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).<br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Quanto ao mais, observa-se que a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que o valor da oferta foi superior ao do laudo pericial acolhido pelo Juiz de primeiro grau. Contudo, manteve a indenização nos termos fixados na sentença, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.061/1.062):<br>A alegação de que o valor do imóvel fixado judicial não deveria corresponder ao valor encontrado na perícia, deve ser acolhido. Explico.<br>Como bem destacado na sentença, restar incontroverso que o valor ofertado corresponde ao valor a ser indenizável, estando, inclusive, em patamar superior ao encontrado pelo perito, é ler:<br>"por seu turno, com base na avaliação administrativa, considerando-se a área registrada, o INCRA ofertou pelo imóvel em questão a importância de R$ 93.556.00 (noventa e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais), acrescidos de benfeitorias, que estimou em R$ 94.100,07 (noventa e quatro mil cem reais e sete sentavos), perfazendo o montante de R$ 187.656,07 (cento e oitenta e sente mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos). Os referidos valores, devidamente atualizados, perfazem os montante de R$ 422.297,34 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) (..).<br>Analisando o caso em espeque, acolho a avaliação realizada pelo períto judicial (laudo de fls. 758/855), que indicou como valor da R$ 412.773,42 (quatrocentos e doze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) (..). É que o laudo elaborado pelo perito judicial apresenta-se mais consentâneio com o preço justo, baseado nos preços de mercado, a que alude o art. 12 da Lei n. 8.629/93."<br>Contudo, deverá permanecer o valor arbitrado na sentença sob pena de reformatio in pejus. (Grifos acrescidos).<br>Como se vê, apesar de o Tribunal a quo ter reconhecido que o valor fixado judicialmente é inferior à oferta inicial, não houve o devido enfretamento da tese de ausência de base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios e moratório. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso, conforme mencionado acima.<br>Além do mais, depreende-se do acórdão recorrido que a instância ordinária manteve o valor da indenização arbitrado na sentença, que se amparou no laudo pericial judicial, a despeito de não concordar com a avaliação do expert, entendendo que a reforma da decisão singular acarretaria indevida reformation in pejus.<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Não bastasse isso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA