DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 611-612):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. EXCLUÍDA. RESTABELECIMENTO. EC 103/2019. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta por RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que eram, em síntese, a ordem para que a ré retificasse a pensão da autora para que ela recebesse valor idêntico ao recebido pelo , que era de R$ 8.613,47, conforme seu último contracheque, haja vista que ade cujus gratificação de raio X excluída do holerite do de cujus deve permanecer e os cálculos do valor da pensão não podem ser afetados pelo art. 24, § 2º, da EC 103/2019, bem como a condenação da demandada no pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, de todas as diferenças vencidas e não recebidas pela autora. 2. A questão controvertida é relativa a diminuição do valor da pensão da apelante, a qual alega que foi excluído do cálculo do benefício a gratificação de Raio-X, que incidia na aposentadoria do instituidor, seu falecido marido, e ainda enquadraram a apelante no art. 24, § 2º, da EC 103/2019. 3. O juízo consignou: " a quo Nesse contexto, procede a alegação da União de que o pagamento foi implantado com a redução operada pelo § 2º do art. 24 da EC 103/2019, haja vista que, assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso (UFRN), os demais benefícios do regime diverso (RGPS) serão limitados por força do dispositivo, que representam os de menor valor. Assim, pelo que se depreende dos autos, a redução do valor da pensão por morte ora pretendida se deu em razão da aplicação da EC 103/2019, e não pela exclusão da gratificação de Raio-X, como pretende transparecer a demandante, considerando, ainda, a informação da União de que "todas as rubricas constantes no contracheque do instituidor fizeram parte do cálculo do benefício." 4. No entanto, analisando-se a documentação acostada na petição inicial (id. 4058400.8759156), verifica-se que o contracheque do falecido consta a gratificação de Raio X no importe de R$ 1.509,49 e remuneração bruta de R$ 8.613,47, com igual valor líquido, ao passo que no comprovante de rendimentos da apelante não consta a rubrica Gratificação de Raio X e mais, na discriminação dos valores consta que o valor líquido do instituidor era de R$ 7.103,98. 5. Nesse diapasão, denota-se que foi, de fato, subtraído o valor da gratificação de Raio X (R$ 8.613,47 - R$ 1.509,49 = R$ 7.103,98). 6. Pois bem. A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, aliás, essa possibilidade foi resumida na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o direito à anulação dos atos administrativos se sujeita a limites, entre os quais, o limite temporal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 7. No caso, o falecido contava com 94 anos de idade, de modo que é intuitivo que já estava em inatividade há muito mais de 5 anos e percebia a gratificação de raio-X. Por sua vez, o ato que revisou a gratificação de raio-X da apelante quando passou a receber a pensão. Sobressai evidente, portanto, que o ato de revisão a gratificação de raio-X não mais poderia ser levado a efeito, visto que alcançado pela decadência. 8. Nesse sentido: PROCESSO: 08083788120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023. 9. Além da subtração da gratificação mencionada, ainda foram aplicadas as diretrizes da EC 103/2019, como se vê do campo "AMPARO LEGAL", corroborado pelo fato de a sua remuneração líquida ser R$ 5.033,28. 10. A questão, no entanto, da EC 103/2019 está sendo discutida em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, o qual restou assim ementado, no que importa ao caso: "(..) 7. Na realidade, a Constituição Federal não tinha qualquer regra sobre acumulação de pensões e demais benefícios, seja no mesmo regime ou não, o que passou a ser tratado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (..) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (..)". 8. Logo, se a acumulação dos benefícios do mesmo instituidor se der no mesmo regime, as pensões são acumuláveis se decorrentes de cargos acumuláveis, hipótese em que o valor dos benefícios é integral. Envolvendo regimes diferentes, o pagamento é parcial, conforme escalonamento, havendo pagamento parcial do benefício menos oneroso, ou seja, aplica-se a proporção ao menos vantajoso. 9. Essa nova sistemática se aplica somente para os óbitos ocorridos após a vigência da EC 103/2019, como se afigura no caso. 10. A própria Constituição, ao estabelecer que "Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios", possibilitou a acumulação de mais de dois benefícios, observada a proporcionalidade. Com efeito, a lei não emprega palavras desnecessárias ou obscuras. Se fosse possível a acumulação com um único benefício, a lei teria expressamente assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de outro benefício e não de "cada um dos demais benefícios". 11. Assim, assegura-se o recebimento das três pensões, dada a acumulabilidade entre elas. 12. Como nos Correios (benefício vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), o instituidor exercia a função de Cirurgião-Dentista, e na UFRN exercia o magistério, tratando-se de cargos acumuláveis por previsão constitucional (artigo 37, XVI, b), é devido o pagamento de ambos os benefícios na , devendo incidir a proporcionalidade no benefício pago pelo INSS, menos vantajoso. integralidade 13. Apelação improvida." (TRF-5 - ApelRemNec: 08015539220204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/02/2021, 3ª TURMA)" (destaques acrescidos) 11. Logo, a alegação da ilegalidade na aplicação da EC 103/2019 não pode ser aqui decidida, em face da existência de lide discutindo o mesmo assunto. 12. Apelação parcialmente provida para determinar que a União restabeleça o pagamento da gratificação de raio-X da parte apelante, com pagamento das parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo da limitação operada pela EC n. 103/2019, a ser resolvida nos autos do Processo n. 0801553-92.2020.4.05.8400. 13. Inversão da sucumbência com pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, a serem quantificados após a liquidação do proveito econômico obtido com esta demanda, conforme art. 85, §4º, II, CPC.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 661-664).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 702-710), a recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Alega, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à alegação de não ser a ora recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.<br>Defende que, "como se depreende da documentação que acompanha a petição inicial, o ex-servidor pertencia aos quadros da Universidade federal do Rio Grande do Norte e dos correios. No entanto, a Universidade Federal tem representação judicial e extrajudicial realizada por sua Procuradoria Federal Especializada. Com efeito, pelo que se pode aferir da análise, ainda que perfunctória, dos fatos relatados e dos documentos acostados à inicial, verifica-se com facilidade que a União não possui qualquer legitimidade para atuar no feito" (e-STJ, fl. 708).<br>Sem apresentação de resposta.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 730-736).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cumpre relembrar que os declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à alegação de ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda.<br>Nota-se da leitura do acórdão recorrido que houve provimento da apelação para condenar a ora recorrente ao pagamento da gratificação.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 607-610; sem grifos no original):<br>No caso, o falecido contava com 94 anos de idade, de modo que é intuitivo que já estava em inatividade há muito mais de 5 anos e percebia a gratificação de raio-X.<br>Por sua vez, o ato que revisou a gratificação de raio-X da apelante quando passou a receber a pensão.<br>Sobressai evidente, portanto, que o ato de revisão a gratificação de raio-X não mais poderia ser levado a efeito, visto que alcançado pela decadência.<br>Sobre o ponto, cumpre afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 445, segundo o qual "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."<br>Realmente, a tese firmada se aplica, especificamente, aos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, visto que sujeitos à apreciação pelo TCU, nos termos do art. 71, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.<br>No caso, não se trata de ato inicial de concessão de aposentadoria, mas de ato de revisão que, a rigor, nem se submete à apreciação do TCU, nos termos da ressalva contida no mencionado art. 71, inc. III, da CRFB.<br>A prevalecer entendimento diverso, no caso, o prazo decadencial ficaria sujeito à boa vontade da demandada em enviar o processo administrativo de aposentadoria ao TCU.<br>Não se sustenta a argumentação, segundo a qual os atos ilegais não se sujeitariam à decadência, visto que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade; a seu turno, o art. 54 da mesma lei, já transcrito nesta sentença, estabelece que decai em 5 anos o direito da Administração de anular os atos administrativos.<br>A rigor, não há distinção quanto a sujeição ao prazo decadencial; passados 5 anos, o ato administrativo não está mais sujeito à revisão.<br>Como se vê, a decadência está mais do que consumada e, portanto, merece ser declarada na hipótese. L<br>ogo, assiste razão à apelante, de modo que deve a União restabelecer o pagamento da gratificação de raio-X da parte apelante, nos mesmos termos, bem como ao pagamento das diferenças devidas em razão do restabelecimento da gratificação de raio-X.<br>(..)<br>Além da subtração da gratificação mencionada, ainda foram aplicadas as diretrizes da EC 103/2019, como se vê do campo "AMPARO LEGAL", corroborado pelo fato de a sua remuneração líquida ser R$ 5.033,28.<br>A questão, no entanto, da EC 103/2019 está sendo discutida em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, no qual se discutia a possibilidade de a Recorrente cumular três benefícios de pensão distintos decorrentes das aposentadorias que o falecido esposo recebia (professor aposentado da UFRN, cirurgião dentista dos Correios e como autônomo junto ao RGPS). Após a concessão da segurança em Primeiro Grau, esta Terceira Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação em acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Logo, a alegação da ilegalidade na aplicação da EC 103/2019 não pode ser aqui decidida, em face da existência de lide discutindo o mesmo assunto, o que impõe a extinção parcial do feito ante a impossibilidade de renovação da lide em ação apartada.<br>Proponho, pois, o acolhimento de questão de ordem para extinguir parcialmente o processo, sem julgamento de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência quanto à discussão acerca dos efeitos da incidência da EC n. 103/2019 sobre o benefício da Apelante.<br>No mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar que a União restabeleça o pagamento da gratificação de raio-X da parte apelante, com pagamento das parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da limitação operada pela EC n. 103/2019, a ser resolvida nos autos do Processo n. 0801553-92.2020.4.05.8400.<br>Do que se colhe dos autos, a recorrente opôs os declaratórios para sanar a omissão referente à sua alegada ilegitimidade passiva, porém o acórdão recorrido não enfrentou a questão suscitada, replicando as razões do acórd ão da apelação.<br>Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos para que se proceda a um novo julgamento dos aclaratórios, em que deverá ocorrer a devida apreciação d a relevante questão suscitada pela ora recorrente.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem pela ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante alega que não existe omissão no acórdão recorrido, já que os temas teriam sido analisados no voto divergente.<br>2. No decisum combatido, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à reforma efetuada no que tange à legitimidade dos substituídos no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, bem como não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de que existe "(..) diferença entre pedir para manter pelo teto máximo em relação ao pedir até o teto máximo, tanto que acolheu o pedido coletivo e desacolheu centenas de recursos especiais intentados buscando a reforma de acórdão de apelações em mandados de segurança individuais" (fl. 275, e-STJ)" (fl. 465, e-STJ).<br>3. No presente Agravo Interno, embora a agravante transcreva trechos do voto divergente no TRF4, não demonstra a análise dos referidos temas no acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023 - sem destaque no original).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.