DECISÃO<br>Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que conheceu do presente conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, por ele suscitado, em face do d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Esclareceu a decisão embargada que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência tirado de execução individual da assinalada Sentença Coletiva (nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível do Distrito Federal) e também ajuizada ora embargante, adotou o entendimento de que a Justiça alagoana é a competente, pois é o local em que também domiciliado parte dos beneficiados, mas que, todavia, no presente caso, "o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas esclareceu que "nenhum dos beneficiários é domiciliado em Alagoas, sendo que todos têm domicílio em São Paulo" (grifou-se, nas fls. 134/135).<br>Assim, conheceu do conflito para determinar a baixa dos autos à instância de origem para que averigue o correto domicílio dos liquidantes, conhecendo do pedido em relação àqueles residentes no Estado e, atinente aos não residentes, remetendo o feito ao Foro adequado, mediante a cisão dele.<br>O Banco do Brasil S/A (parte executada), opôs os presentes embargos declaratórios apontando omissão no respectivo julgado, ao argumento de que, "conforme o REsp 1.866.440/AL, julgado monocraticamente pelo Min. Bellizze, confirmada pela 3ª Turma, com trânsito em julgado em 05.06.2023, a competência já foi definida ao Juízo de Direito do Distrito Federal e Territórios, considerando não ser possível o julgamento no local de domicílio do legitimado extraordinário, conforme anexos" (fls. 143/145).<br>Intimado, a parte suscitante manifestou-se às fls. 161/163, postulando pela rejeição total dos presentes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora a tese jurídica ventilada nos presentes embargos de declaração revele-se, em tese, procedente, não se verifica a ocorrência de omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o acórdão assinalado pelo embargante não tem feição objetiva ou vinculante. Logo, trata-se de mero precedente persuasivo, não obrigando o julgamento de outros recursos, incidentes ou ações, que, eventualmente, não possuam a mesma base fática.<br>Em segundo lugar, a suposta omissão apontada pelo embargante refere-se à questão que não foi suscitada na petição inicial do presente conflito de competência (fls. 03/14), tampouco em momento processual anterior à prolação da decisão ora embargada. Assim, não se pode exigir do juízo manifestação sobre ponto que não foi objeto de provocação pelas partes.<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) (grifei).<br>Entretanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, cumpre registrar que o acórdão lavrado por esta eg. Corte Superior no REsp n. 1.866.440 afirma que "o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores", vedando a "promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural". A propósito, confira-se a ementa do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART.<br>1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Sú mula 98/STJ. Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Portanto, embora os embargos de declaração não possam ser acolhidos por ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a solução do presente conflito deve ser alterada para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que este quem compete conhecer e decidir eventual pedido de declaração da competência dos foros de residência de cada um dos consumidores, consoante decisão proferida no REsp n. 1.866.440.<br>Na esteira do que decidido no REsp n. 1.866.440/AL, convém repisar, por oportuno, que "a remessa dos autos ao TJDFT não impedirá que os consumidores façam a opção pelo foro de seu domicílio, tratando-se de medida prudente, pois se tem certeza, neste momento, apenas de qual é o Juízo prolator da sentença exequenda, não sendo certo o foro de domicílio dos beneficiários" (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 09/05/2023).<br>Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, pois ausente a ventilada omissão. Todavia, de ofício, modifico a decisão proferida às fls. 133/136 para conhecer do conflito e declarar a competência do d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, a quem compete conhecer e decidir eventual pedido de declaração da competência dos foros de residência de cada um dos consumidores.<br>Publique-se.<br>EMENTA