DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 251):<br>NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO AMPLO, ABSTRATO, QUE NÃO VERSA SOBRE SITUAÇÃO CONCRETA, DETERMINADA E ATUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 276).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 6º da Lei n. 5.070/1966, do art. 13 da Lei n. 5.070/1966, do art. 32, § 4º, da Lei n. 11.652/2008 e do art. XII do Decreto n. 72.707/1973.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega que o Tratado de Itaipu não desonera a ITAIPU Binacional do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, instituídas pela Lei n. 5.070/1966, e que não há, na legislação federal, isenção aplicável à ITAIPU para as taxas do FISTEL.<br>Defende que a isenção do Tratado é restrita e não alcança tributos incidentes sobre serviços de telecomunicações, citando precedentes judiciais e administrativos em apoio à interpretação restritiva. Aduz que o licenciamento de estações configura o fato gerador da TFI e que a outorga de serviços de telecomunicações torna a ITAIPU contribuinte das taxas do FISTEL.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 292/302.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 305.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória de débito fiscal em que se objetiva anular o lançamento tributário, relativo ao crédito tributário constituído e pertinente à taxa de fiscalização de instalação na competência de 2022.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou procedente o pedido, "para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela exigência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP em face da Itaipu Binacional, enquanto perdurar os efeitos isentivos do Tratado Binacional de Itaipu; e (b) declarar a nulidade dos lançamentos tributários eventualmente realizados, relativo aos aludidos tributos, a partir da competência de 2022." (e-STJ fl. 148)<br>Irresignada, a Anatel interpôs recurso de apelação, que foi dado parcial provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 246/250):<br>Na exordial, a parte autora indica como objeto desta demanda: "anular o lançamento tributário, relativo ao crédito tributário constituído e pertinente à Taxa de Fiscalização de Instalação na competência de 2022, bem como declarar a inexistência de relação jurídico-tributária para os anos vindouros, no tocante a essa Taxa especificamente, bem como no concernente a toda e qualquer taxa e contribuição referente aos serviços de telecomunicação e radiodifusão prestados pela ANATEL e exigidos por esta em face da Autora" (ev. 1, fl. 03).<br>Portanto, como pedidos finais, postula (ev. 1, fl. 20/21):<br>e.1) seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, estendendo os efeitos jurídicos para os tributos que venham a ser criados - a saber, qualquer taxa e contribuição referente aos serviços de telecomunicação e radiodifusão prestados pela ANATEL -, enquanto perdurar os efeitos isentivos do Tratado Binacional (excetuando-se os tributos já discutidos na ação judicial nº 5022450-76.2019.4.04.7002);<br>e.2) caso não se entenda pela procedência do anterior item e.1, se dê a anulação do lançamento tributário consubstanciado no anexo III, referente à Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, na competência de 2022; e<br>e.3) se declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com o fito de afastar a exigência pela Ré da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, tanto antes como durante e após o trâmite desta ação.<br>Ocorre que a sentença não se ateve a esses requerimentos, uma vez que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com relação à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF (e não à Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI) e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP (e não à toda e qualquer (..) contribuição). Confira-se:<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:<br>(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela exigência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública -CFRP em face da Itaipu Binacional, enquanto perdurar os efeitos isentivos do Tratado Binacional de Itaipu; e<br>(b) declarar a nulidade dos lançamentos tributários eventualmente realizados, relativo aos aludidos tributos, a partir da competência de 2022.<br>Nesse contexto, no que tange à TFF e à CFRP, é nula a sentença, por ser incongruente com os pedidos ventilados na inicial, circunstância que permite, em sede recursal, a análise dos pedidos iniciais (omissos na sentença), por força do art. 1.013, §3º, II, Código de Processo Civil.<br>Passo, então, à apreciação dos seguintes pedidos, ventilados na exordial:<br>a. a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, com relação a todo e qualquer taxa e contribuição referentes aos serviços de telecomunicação e radiodifusão prestados pela ANATEL -, enquanto perdurar os efeitos isentivos do Tratado Binacional (pedidos "e.1");<br>b. a anulação do lançamento tributário consubstanciado, referente à TFI, na competência de 2022 (pedido "e.2" da inicial);<br>c. a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os litigantes, no que tange à TFI, com relação ao período posterior ao ano de 2022, enquanto perdurarem os efeitos do Tratado Binacional de Itaipu (pedido "e.3").<br>Pedido condicional. Ausência.<br>Ao contrário do que defende a recorrente, o requerimento da parte autora, no sentido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária para o recolhimento de taxas e contribuições, enquanto perdurar o Tratado Binacional de Itaipu, não configura pedido condicional, mas simples postulação declaratória, que utiliza como fundamento jurídico aquele pacto. Desse modo, é conclusão lógica que o deferimento de tal isenção somente produza efeitos enquanto vigente seu fundamento legal, qual seja, o tratado internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. Afasto, portanto, a preliminar suscitada.<br>Pedido indeterminado. Inépcia. Ocorrência. Consoante exposto em capítulo prévio, por meio desta demanda, a parte autora busca a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a ANATEL, no que tange a eventuais fatos geradores, que possam ensejar a cobrança de taxas e contribuições, relacionados com a prestação de serviços de telecomunicação e radiodifusão. Todavia, tal requerimento se qualifica como pedido genérico, amplo e abstrato, pois não versa sobre uma situação concreta, determinada, atual e definida; violando, portanto, o art. 324 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Destarte, tratando-se de pedido indeterminado, impõe-se o reconhecimento de sua inépcia, nos termos do art. 330, I, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que, no ponto, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, Código de Processo Civil).<br>Mérito.<br>TFI. Serviços de telecomunicação e radiodifusão. Não-incidência.<br>Por meio do Decreto n. 72.707, de 1973, foi promulgado o tratado internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, referente ao aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio a esses países. Em tal pacto, assim restou disposto acerca da não-incidência de tributos brasileiros e paraguaios: ARTIGO XII  .. <br>Como se vê, na alínea "a" do artigo XII, ao se mencionar que os pactuantes "não aplicarão (..) taxas, de qualquer natureza, à ITAIPU", pode-se concluir que tal tratado objetivou afastar a incidência de tais tributos, quando tenham como sujeito passivo a pessoa jurídica Itaipu (ora autora), e não exclusivamente nos serviços de fornecimento de energia elétrica, por ela prestados. Se assim almejassem os pactuantes, o tratado internacional mencionaria a não aplicação de impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU, nos serviços de eletricidade por ela prestados, e não "(..) e aos serviços de eletricidade por ela prestados".<br>Tal previsão retrata, na verdade, espécie de isenção subjetiva à autora, que não se restringe às suas atividades de fornecimento de energia elétrica, quando ela é o sujeito passivo da exação. Nesse sentido, mas com relação aos impostos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Portanto, tendo em vista que os tratados internacionais se sobressaem sobre a legislação tributária ordinária (Código Tributário Nacional, art. 98), é defesa a cobrança de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) - instituída pela Lei n. 5.070, de 1966 (art. 6º, §1º) -, com relação aos serviços, atuais e futuros, de telecomunicação e radiodifusão prestados pela ANATEL, em virtude do tratado internacional, promulgado pelo Decreto n. 72.707, de 1973. Ainda, em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, impõe-se anular o lançamento da TFI do ano de 2022, descrito na inicial.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça confirma que a isenção do artigo XII do Tratado Binacional de Itaipu abrange impostos, taxas e empréstimos compulsório nas hipóteses em que a obrigação tributária recai diretamente sobre ITAIPU, como no caso dos autos.<br>É o que se confere:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATADO INTERNACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O acórdão recorrido apresenta-se em harnomia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido" (STJ, REsp 1.143.398/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.173.955/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2010; REsp 686.355/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 25/04/2005; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 159.973/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1696991/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FORNECIDAS À ITAIPU. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que a isenção prevista no tratado internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a ITAIPU, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias.<br>2. Quanto à indicada violação do art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão a quo. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. "A isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido" (REsp 1.143.398/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2010).<br>4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1173955/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS À ITAIPU BINACIONAL. ICMS. ISENÇÃO PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. Controverte-se a respeito da constituição de crédito tributário contra Brasil Telecom S/A, decorrente do inadimplemento de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações prestados à Itaipu Binacional.<br>2. A tese defendida pelas recorrentes é a de que o art. XII do Tratado Internacional que resultou na criação da empresa binacional prevê isenção de impostos, taxas e empréstimos compulsórios. A prestadora de serviços de telefonia alega, ainda, violação do art. 98 do CTN.<br>3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, com base exclusivamente no fundamento de que a isenção foi concedida à Itaipu Binacional, não atingindo a prestadora de serviços de telecomunicações.<br>4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 98 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. O art. XII do Tratado Internacional prescreve que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza: a) à Itaipu e aos serviços de eletricidade por ela prestados; b) sobre materiais e equipamentos que a Itaipu adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares; c) que incidam sobre operações referentes a estes materiais e equipamentos acima referidos, nas quais a Itaipu seja parte; d) sobre os lucros da Itaipu ou pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da Itaipu.<br>6. A isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido.<br>7. A circunstância de a empresa binacional sofrer reflexos econômicos relativos ao ICMS devido pela Brasil Telecom S/A (e.g., aumento dos custos) não tem o condão de alterar sua qualificação jurídica para incluí-la no conceito legal de responsável pelo pagamento da exação.<br>8. Tal como sucede em relação aos consumidores, que poderiam ser qualificados como contribuintes "de fato" do ICMS, ou de outros tributos indiretos, a relação tributária, e as consequências daí decorrentes (lançamento, inscrição em dívida ativa, fornecimento de CND) somente afetam o contribuinte "de direito". Daí a impossibilidade de ampliar a isenção instituída no Tratado Internacional relativamente aos tributos devidos pelas empresas que contratam com a Itaipu Binacional.<br>9. Recurso Especial da Brasil Telecom S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Itaipu Binacional não provido.<br>(REsp 1143398/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 24/9/2010.).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior ao concluir que "na alínea "a" do art. XII, ao se mencionar que os pactuantes "não aplicarão (..) taxas, de qualquer natureza, à ITAIPU", pode-se concluir que esse tratado objetivou afastar a incidência de tais tributos, quando tenham como sujeito passivo a pessoa jurídica Itaipu (ora autora), e não exclusivamente nos serviços de fornecimento de energia elétrica, por ela prestados." (e-STJ fl. 249)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, observa-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 13 da Lei n. 5.070/1966 e no art. 32, § 4º, da Lei n. 11.652/2008, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No mais, nas razões do apelo especial, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido relativo à nulidade da sentença quanto à TFF, por incongruência com os pedidos e incidência do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA