DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MATHIAS DOLL BOSCARDIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDAS COM DESFECHOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios da Universidade Estadual de Ponta Grossa foram acolhidos, com efeitos infringentes, quanto à aplicabilidade dos honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 215/219).<br>Os aclaratórios da parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 237/245).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 104 do CDC e do art. 1.022, II, do CPC. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a omissão, se limitando a informar que a Recorrente não requereu a suspensão da ação principal "no momento oportuno", sem explicitar qual teria sido o termo inicial e final do prazo de 30 dias previsto no art. 104 do CDC" (e-STJ fl. 257).<br>No mérito, defende que " a falta de ciência inequívoca nos autos da ação individual que motivou a interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 258).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 267/288.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 306/307.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu que (e-STJ fls. 191/195):<br>cinge a controvérsia em relação à sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada e impossibilidade de continuidade da demanda executiva fundada em título coletivo, pois os benefícios não podem ser aproveitados em ação individual, em razão de ausência de pedido de suspensão do processo em momento anterior ao trânsito em julgado daquela demanda.<br>O microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) admite convivência harmônica entre uma demanda coletiva com ações individuais em que objetivam a defesa de idênticos interesses, porém, de forma particularizada, a teor do disposto no art. 81 do referido diploma, ao estabelecer que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".<br>(..)<br>No presente caso, que a apelante ajuíza ação de conhecimento individual na data de 05/06/2018, transcorrido mais de 01 (um) ano após o ajuizamento da ação coletiva, ocorrido na data de 12/07/2017, o que, configura elemento indicativo de que a tese em relação ao desconhecimento da demanda proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes - Sindicato Nacional) não é crível.<br>Ainda, na data de 25/09/2020, ocorreu o julgamento da remessa necessária quanto à sentença proferida no âmbito da ação civil pública, ocasião em que o reconhecimento em relação ao pagamento do adicional de insalubridade não foi modificado em grau recursal.<br>E, deste modo, extrai-se que a sentença da ação de conhecimento proposta pela apelante ainda não havia sido proferida, o que ocorre somente em 12/04/2021, sendo certo que, até o trânsito em julgado do processo coletivo, ocorrido 26/01/2021, inexistente qualquer pedido de suspensão da demanda individual<br>Nesse contexto, conclui-se que a apelante não requereu a suspensão da ação de conhecimento no momento oportuno, com a finalidade de aguardar o trânsito em julgado de ambas as demandas (individual e coletiva), objetivando eleger a execução do título que melhor lhe aprouvesse.<br>No caso, enquanto na ação coletiva o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes - Sindicato Nacional) teve por finalidade tão somente o reconhecimento quanto à necessidade de modificação da forma de pagamento do adicional de insalubridade, a ação de conhecimento proposta pela apelante era mais abrangente, por conter causa de pedir e pedidos cumulativos, tanto de reconhecimento de periculosidade quanto modificação da base de cálculo da insalubridade, logo, mais favorável, os quais, todavia, não foram acolhidos na ação individual.<br>Ademais, sustenta a apelante que, em petição apresentada (mov. 44.1 - 2º Grau) nos autos 0016667- 56.2018.8.16.0019, junto à Colenda 04ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, noticiou a questão da implantação, motivo pelo qual, em grau recursal, foi julgado extinto o processo em relação ao pedido de modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a perda superveniente do objeto.<br>Deste modo, defende a inocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de modificação de base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando que o recurso, neste ponto (base de cálculo do adicional de insalubridade), perdeu o objeto e, por consequência, inexistente a apreciação do pedido, não se falando em coisa julgada (adicional insalubridade).<br>Ocorre que, como fundamentado pela apelante, a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade na folha de pagamento foi implementada por força da ação coletiva, com efeitos dali para frente, e não pela ação individual, raciocínio que também atinge a questão do pagamento das diferenças correspondentes aos vencimentos pretéritos.<br>O benefício contido no título executivo em que se reconhece o pagamento das diferenças decorrentes da modificação da base de cálculo, quanto ao adicional de insalubridade tem origem na ação coletiva, do qual a apelante não pode se aproveitar, em virtude da ausência de qualquer pedido de suspensão de sua ação individual, nos termos da lei. (Grifos acrescidos).<br>Portanto, no mérito (alegada contrariedade do art. 104 do CDC), o aresto recorrido se acha em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.<br>Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1378987/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254866/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013.<br>A propósito, confiram-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva.<br>2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega.<br>4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1926280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).<br>4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).<br>5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2016972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA