DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 152-154).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Crédito do banco agravado garantido por hipoteca e penhor rural - Pretensão das recuperandas de realização de perícia contábil para que se apure a "atualidade, existência e validade da garantia real". Descabimento - Agravantes que sequer estimaram o valor dos bens dados em garantia. Contratos levados a registro Garantia Real configurada. Descabe perícia contábil em sede de impugnação de crédito, principalmente pelo fato de esse meio de prova não ser o adequado para discutir questões jurídicas como a validade da garantia prestada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-112).<br>No especial (fls. 114-129), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 370, 434, caput, do CPC, 9º, III, IV, 15, IV, 83, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que "há de ser admitida a realização da perícia a fim de se aferir a atualidade, existência e validade da garantia alvitrada, notadamente porque não pode o judiciário compelir a recuperanda em incluir em seu rol de credores garantia a qual sequer sabe o limite do valor que abrange o contrato" (fl. 122).<br>Houve contrarrazões (fls. 137-143).<br>No agravo (fls. 157-170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 172).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 95-98):<br> ..  Na espécie, as recuperandas pretendem a realização de perícia contábil para a apuração da depreciação dos bens e se "(..) constatar a atualidade, existência e validade da garantia real alegada apela instituição financeira.", com a consequente aferição de seu valor, o que não se mostra cabível.<br>Da análise dos contratos celebrados, constata-se que foram pactuadas garantias pignoratícias e hipotecárias sobre diversos imóveis das recuperandas, sendo constituída a garantia real hipotecária e do penhor rural, inclusive com registro no cartório correspondente (fls. 17/181 dos autos de origem).<br> ..  Dessa forma, a documentação apresentada mostra-se suficiente para embasar o parecer do Perito Contador, de confiança do administrador judicial, para que conste no Quadro Geral de Credores a importância total de R$ 1.959.400,06, em favor do impugnante, sendo R$ 1.774.463,93 na Classe II - Garantia Real e R$ 184.936,13 na Classe III Quirografário (fls. 200/203, 254/255 e 359/376 dos autos de origem) (g/n).<br>Ademais, não cabe perícia contábil em sede de impugnação de crédito. A amplitude probatória não tem lugar na via estreita deste tipo de procedimento, cabendo ressaltar que as agravantes sequer estimaram os valores correspondentes aos bens dados em garantia ou mesmo a sua depreciação. Além disso, esse meio de prova não é o adequado para discutir questões jurídicas, como a validade da garantia.<br>Nesse cenário, não havendo qualquer determinação em sentido contrário pelas partes nas referidas cédulas de crédito bancário, presume-se que a garantia abarque todo o valor do crédito.<br> ..  É dizer, se não houve estipulação do valor da garantia objetivamente considerado, nem no próprio contrato, nem na impugnação de crédito, como prova pré-constituída, há de se admitir, por ora, que o valor dos bens abarca o valor do crédito garantido.<br>Registre-se que as garantias devem subsistir em sua totalidade até a apreensão dos bens, momento em que, após a amortização do crédito garantido, eventual excedente se submeterá à recuperação judicial.<br> ..  Importa mencionar que se o valor do crédito eventualmente ultrapassar o valor da garantia, a importância excedente deixará de ter caráter extraconcursal, passando a ser exigido na moeda da recuperação judicial.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seriam imprescindíveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA