DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 190-192) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 106):<br>Recuperação judicial. Indeferimento de pedido de recuperandas, de levantamento do produto da arrematação bens. Agravo de instrumento.<br>Pretensão de levantamento que esbarra no decidido em agravo de instrumento anterior, cujo comando deve ser observado.<br>Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido.<br>No recurso especial (fls. 153-167), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, do CPC, 35, 47 e 126, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de necessidade de (i) autorização do levantamento pelas Recorrentes dos valores depositados nos autos nos autos de origem no montante de R$5.599.788,972; e (ii) transferência dos valores depositados e travados nos autos da Reclamação Trabalhista para os autos da Recuperação Judicial, viabilizando o cumprimento do PRJ e o pagamento dos próprios credores trabalhistas (fl. 159).<br>Alega que "diante da arrematação do Imóvel nos autos da Reclamação Trabalhista, o valor decorrente da hasta pública restou depositado naquela demanda e, de acordo com a cláusula 5.1.2.1 aprovada pelos credores em AGC e posteriormente homologadas pelo MM. Juízo Recuperacional, tais valores deveriam ser imediatamente transferidos para os autos da Recuperação Judicial para pagamento dos credores trabalhistas" (fls. 163-164).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174-180).<br>No agravo (fls. 195-213), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 216-222).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 118-119):<br> ..  Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos da decisão inicial, e na linha do douto parecer ministerial, da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. MÁRIO AUGUSTO BRUNO NETO, do qual transcrevo o seguinte excerto:<br>"De início, como constou na r. decisão de fls. 16/30, ressalto que o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2155328-88.2020.8.26.0000 já havia determinado a reserva da quantia de R$ 1.091.263,45, referente a cabos elétricos de cobre que arrematante Atlasmaq do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas alega não ter recebido; bem como, determinou o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado até a aprovação de aditivo pela assembleia de credores.<br>Nesse contexto, deverá ser observado o quanto decidido no v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2155328-88.2020.8.26.0000, fato que impede o acolhimento integral do pedido recursal formulado pelas recuperandas.<br>No mais, quanto ao pagamento dos credores trabalhistas, embora, de fato, na cláusula 5.1.2.1 do plano de recuperação judicial (fls. 12.053 da origem) esteja previsto o pagamento de créditos trabalhistas por meio de leilão de imóvel; como ressaltou o administrador judicial às fls. 25.471/25.477 da origem, a cláusula 5.2.1 do plano (fls. 12.054 da origem) também prevê recursos de amortização de créditos trabalhistas por meio de leilão de maquinário.<br>Assim, a utilização dos recursos oriundos do leilão do maquinário para o pagamento de créditos trabalhistas atende ao disposto no plano de recuperação judicial.<br>Visto isso e sabendo-se que o administrador judicial foi categórico às fls. 25.574 da origem no sentido de que "considerando-se o panorama geral e atual desse processo de recuperação e o lapso de tempo da paralisação dos pagamentos, essa subscritora entende pela viabilidade de que parte da totalidade dos valores depositados perante esse MM. Juízo seja revertida para o imediato pagamento dos credores trabalhistas incontroversos", é prudente que os valores depositados sejam destinados ao pagamento dos credores trabalhistas, como determinado pelo juízo "a quo".<br>Nesse cenário, para rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA