DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e 7 do STJ (fls. 1.137-1.140) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.006):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO A SUBSTITUIÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA. PEDIDO ANALISADO E DECIDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO ESTE INDEFERIDO PELO RESPECTIVO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEMANDA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO SE TRATAR DE PEDIDO NOVO E INCIDENTAL, MAS SIM REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ APRECIADO. PRECLUSÃO.<br>OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.091-1.095).<br>No recurso especial (fls. 1.103-1.116), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 503, §1º, II, 506, caput, do CPC e 47, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou que a interpretação do Tribunal de origem teria afrontado o princípio da preservação da empresa e todo o microssistema recuperacional, devendo ser permitida a desoneração das garantias que são de sua titularidade.<br>Argui ofensa à coisa julgada.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.124-1.132).<br>No agravo (fls. 1.147-1.153), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.157-1.163).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.010-1.014):<br> ..  Em face da referida decisão, a recuperanda (autora nesta demanda) não apresentou nenhum recurso, tendo deixado transcorrer in albis o prazo recursal concedido (mov. 85600.1).<br>Como se vê, a pretensão da apelada é idêntica aquela manifestada na demanda recuperacional, pelo que intenta, valendo-se da presente ação de conhecimento, chegar a resultado diverso do já decidido, o que não pode ser admitido, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada operada na hipótese (vide art. 507, do CPC).<br>Além disso, o art. 505, do CPC prescreve que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo exceções dos incisos I e II, de modo que a matéria em apreço, igualmente, precluiu em relação à magistrada de origem (preclusão), devendo ter sido manejado o pro judicato recurso adequado, no momento oportuno e a quem de competência pelo interessado, a fim de obter nova apreciação meritória.<br>No entanto, sendo mais do que certo que assim não o fez, impossibilitada está a reanálise da questão deduzida, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, acolho a preliminar suscitada pelo apelante e, como consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, do CPC.<br> ..  Mas ainda que assim não fosse, de se consignado que o pedido inicial do autor estaria fadado à improcedência, pois, em se tratando de bem dado em garantia, a substituição deste somente pode ser feita com a anuência expressa do credor, não havendo como se obrigar a instituição financeira a proceder com tal aceite, sob o pretexto de essencialidade à consecução do plano de soerguimento aprovado na presença da recuperanda.<br> ..  Assim, uma vez que a matéria tratada neste feito já se encontra analisada e decidida nos autos da Recuperação Judicial, não tendo a recuperanda, ora apelada, apresentado recurso contra o decidido ao tempo oportuno, inviável sua reanálise, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, pois entregue a prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>Nesse contexto, o conteúdo jurídico do art. 47, caput, da Lei n. 11.101/2005, tido por violado, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, sopesar as razões recursais e rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA