DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por REGYS MICAEL ALVES SENA contra acórdão da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão monocrática da juíza relatora, a qual reformou sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública por entender regular o auto de infração de trânsito.<br>Sustenta que o acórdão reclamado viola a autoridade do STJ, notadamente a Súmula 312 desta Corte Superior, além de contrariar outros precedentes daquela mesma Turma Recursal e IRDR proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar julgado de Turma Recursal da Fazenda Pública do TJBA, ao argumento de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 312), com outros julgados do Colegiado de origem e com IRDR proferido por outro Tribunal, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>Com efeito, a reclamação destinada ao STJ visa preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto, e não é cabível para desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (sejam enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte, sejam precedentes, ainda que exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal:<br>Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação (AgInt na Rcl 42.673/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1/7/2022).<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>IV - No âmbito do Juizado Especial Federal não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê procedimento específico.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo interno des provido.<br>(AgInt na Rcl 41.580/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a decisão reclamada e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, o que não ocorre nos autos.<br>2. A parte agravante não impugnou tal fundamento, limitando-se a insistir na tese de que a decisão reclamada afrontou o entendimento do STJ a respeito da matéria. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl 42.365/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O caso dos autos trata de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico da Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido contrariados pelo Colégio Recursal a quo. A lei referida, conforme visto logo acima, previu o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.<br>6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).<br>Na mesma linha, não pode ser direcionada a esta Corte de Justiça reclamação para eventual uniformização dos julgados do próprio Colegiado de origem ou para aplicação de IRDR já julgado por outra Corte (TRF4) e cuja área de abrangência é diversa.<br>Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação no caso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, por ser manifestamente incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA