DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELIA GEO CRUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 520/534, assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE INDICADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE INDICADA E A QUE PRATICOU O ATO. 1-Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2- A aplicação da teoria da encampação em sede de mandado de segurança exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. 3-Ausente qualquer desses requisitos, a teoria da encampação não se aplica e a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva é de rigor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 561/565).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e ao art. 933 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial. Afirma que o Chefe da Administração Fazendária é a autoridade coatora competente, ainda que por acolhimento da teoria da encampação, e sustenta que o erro de indicação da autoridade coatora em mandado de segurança é defeito sanável.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 868/872).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que, ao tratar da legitimidade passiva ad causam, o Tribunal estadual decidiu com fundamento na interpretação do Decreto Estadual 47.348/2018. Transcrevo (fls. 520/534):<br> .. <br>O Decreto Estadual nº 47.348/2018, em seu art. 41, inc. VII, preconiza que a competência para executar ações referentes à cobrança do crédito tributário é conferida às Delegacias Fiscais. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, a autoridade coatora indicada, qual seja o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no presente feito.<br>Todavia, no caso em comento não se aplica a teoria da encampação, a qual exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. Isso porque os requisitos, in casu, não se fazem presentes. Ao verificar a estrutura hierárquica da Subsecretaria da Receita Estadual, no Decreto nº 47.348/2018, vê-se que a Administração Fazendária e a Delegacia Fiscal encontram-se no mesmo nível, inexistindo, portanto, vínculo hierárquico entre a autoridade coatora erroneamente indicada e àquela que, de fato, incumbiria a prática do<br>ato coator.<br> .. <br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Com efeito, ainda que a Lei 12.016/2009 determine ser "autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", a atividade administrativa em concreto foi aferida à luz de lei local, que necessariamente deve ser examinada para a alteração do julgado.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA