DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À MÁ GESTÃO DE PASEP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento a agravo de instrumento que rebate decisum que indeferiu o pedido de integração da União no polo passivo da demanda, bem como rejeitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual e a prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Honorários recursais indevidos. 5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno rejeitado.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fl. 153).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, V e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que embargos de declaração opostos para prequestionar a matéria e oportunizar interposição de recursos aos tribunais superiores não podem ser considerados procrastinatórios.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 202/221.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 223/226).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 228/237), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, V e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, enfrentando o tema da legitimidade do Banco do Brasil S.A. nos seguintes termos (e-STJ fls. 151/152):<br>De início, em que pese as ponderáveis teses do agravante, não prospera o pedido de sua ilegitimidade, porquanto tal posição já se encontra sedimentada no Tema 1150 do STJ, como bem frisou o juízo a quo (evento 53, DESPADEC1):<br> .. <br>Ordinariamente, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Sob essa perspectiva, o Banco do Brasil não pode ser considerado mero depositário/executor das quantias do PASEP, pelo que se conclui que a legitimidade passiva é da instituição  nanceira ré. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada, com base na tese firmada no item "i)", do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ.<br> .. <br>Nesse sentir, o agravante deixou de demonstrar a contento a razão da não aplicação da tese paradigma, sendo que a justi cativa apresentada, segundo a qual o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção, não guarda relação direta com os fatos iniciais.<br>Como já dito, a pretensão do agravado é quanto ao desfalque de valores por suposta má gestão de que não teria aplicado índices de juros e de correção monetária na conta do seu Pasep.<br> .. <br>Em outras palavras, o autor pretende ser indenizado pela mantenedora da conta vinculada ao PASEP por falha na prestação do serviço, em desfalques e saques indevidos, exatamente a hipótese prevista no item "i", do T ema 1150 do STJ, que  rmou a legitimidade do Banco do Brasil, sendo desnecessário o ingresso da União ao feito.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para  gurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp n. 1.877.537/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23.02.2021), afastando-se, pois, o pleito recursal de remessa dos autos à Justiça Federal.<br> .. <br>Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.<br>No mais, diante do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, já que visam somente o redebate da matéria, condena-se a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>(Grifos acrescidos)<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Por outro lado, os embargos de declaração (e-STJ fls. 126/131) foram utilizados com o propósito de exaurimento de instância e de prequestionar dispositivos legais relacionados a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ, in verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, ex vi o Enunciado de Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1216540/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, conforme o conteúdo da Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA