DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 347-349).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 233):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA, QUE PEDE A HABILITAÇÃO DE R$ 330.569,15. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CREDORA LIMITOU-SE A ALEGAR QUE, EMBORA A DEVEDORA TENHA EFETUADO ALGUNS PAGAMENTOS ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, "ESTAS SE REFEREM AO PAGAMENTO DE OUTROS TÍTULOS, QUE NÃO OS PLEITEADOS NESTA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO". TODAVIA, NÃO ESPECIFICOU, NEM DEMONSTROU, QUAIS TÍTULOS SERIAM ESSES. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO. SUPOSTOS PAGAMENTOS EM CARTÓRIO JÁ DESCONTADOS NOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixação da verba honorária (fls. 264-268).<br>No especial (fls. 270-294), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, 489, §1º, IV, 1.022, I, II, do CPC.<br>Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de que o laudo técnico teria sido produzido unilateralmente pelo administrador judicial.<br>Alega que "se o v. acordão considerou que não houve prova da ausência dos pagamentos realizados pela embargada em cartório e via transferências bancárias dos títulos mencionados na inicia, e nem a embargada comprovou tê-los feito, não há que se considerar que esses pagamentos foram realizados e nem tampouco, considerar o valor apurado pelo laudo técnico, no qual fundamentou-se o v. acordão" (fl. 293).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323-328).<br>No agravo (fls. 355-373), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 376-383).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 235-236):<br> ..  Isso porque, em sua manifestação de fls. 140/141 dos autos de origem (fls. 168/169 do agravo), limitou-se a credora, ora agravante, a alegar que, embora a devedora tenha efetuado alguns pagamentos através de transferências bancárias, "estas se referem ao pagamento de outros títulos, que não os pleiteados nesta habilitação de crédito".<br>Não mencionou, todavia, quais títulos seriam esses, nem de quais créditos foi feita a suposta "baixa" pelo departamento financeiro da habilitante.<br>Ou seja, trouxe mera alegação genérica, sendo que competia à habilitante, nesse caso, demonstrar os fatos desconstitutivos do direito alegado pela devedora (já que os pagamentos por transferência bancária eram fatos incontroversos).<br>Daí porque, com base no parecer elaborado pelo perito contador de fls. 147/154 dos autos de origem (fls. 175/182 do agravo), o administrador judicial, na manifestação de fls. 145/146 (fls. 173/174 do agravo), opinou pela habilitação do crédito no valor de R$ 176.771,34, na classe quirografária.<br>Anota-se que, no cálculos do contador, já foram descontados os pagamentos feitos em cartório, bem como foram descontados os valores das notas fiscais cujos pagamentos foram comprovados pela devedora, e em relação aos quais a credora não demonstrou tenham sido amortizados em títulos distintos:<br> ..  Importante destacar, outrossim, que, na oportunidade para impugnar os pagamentos alegados pela devedora, ou seja, na própria petição de fls. 140/141 dos autos de origem (fls. 168/169 do agravo), é que a credora/agravante deveria, no mínimo, ter especificado, a quais títulos os pagamentos comprovados teriam sido amortizados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Nem mesmo com as razões do presente agravo incumbiu-se a agravante de especificar a quais títulos teriam sido feitas as alegadas amortizações.<br>Também não trouxe qualquer documento a respeito.<br>Ademais, conforme as considerações feitas pelo administrador judicial em sua manifestação de fls. 216/220, a diferença de valores alegada pela agravante "parece residir verdadeiramente nas notas fiscais desconsideradas pelo perito, por terem sido emitidas posteriormente ao pleito recuperatório".<br>Ou seja, sob qualquer ângulo que se analise a hipótese concreta, a insurgência da agravante não comporta provimento.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA