DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 419-420).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 383):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência parcial. Insurgência da autora a fim de reconhecer a legitimidade da ré Metha. Acolhimento. Empresa que faz parte do mesmo grupo econômico das corrés. Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente recente envolvendo as mesmas empresas. Irresignação da ré Metha para majoração dos honorários fixados em seu favor. Pretensão prejudicada, diante do reconhecimento nesta seara de sua legitimidade passiva. Inexistência de sucumbência recíproca, ônus de sucumbência em face das rés.<br>APELO DOS AUTORES PROVIDO, APELO DA RÉ PREJUDICADO.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 393-399).<br>No especial (fls. 401-405), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 17 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não há nos autos provas da efetiva existência do alegado grupo econômico.<br>Alega que a mera constituição de grupo econômico não atribui para as respectivas empresas a responsabilidade e, com efeito, a legitimidade ad causam para responder pelas obrigações uma das outras.<br>Houve contrarrazões (fls. 410-418).<br>No agravo (fls. 424-427), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 436).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 437).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 385-387):<br> ..  Isso porque, de rigor o reconhecimento da legitimidade da empresa Metha para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que pertence ao mesmo grupo econômico das corrés, conforme prints apresentados às fls. 221/223.<br>Ainda que assim não fosse, na própria contestação apresentada às fls. 175/181 a empresa Metha consigna que é a "atual denominação da OAS S/A", evidenciando-se, assim, a aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br> ..  Logo, por qualquer ângulo que se observe a empresa Metha é legitimada passiva, desmerecendo maiores delongas.<br>Por fim, diante do reconhecimento da legitimidade da ré Metha, a análise de sua pretensão recursal encontra-se prejudicada, já que limitada tão somente à majoração dos honorários fixados em seu favor, em decorrência da extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC, extinção esta ora reformada.<br>3. Por tais razões, acolhe-se o apelo da autora para reformar parcialmente a r. sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva da ré Metha e, por consequência lógica, sua solidariedade passiva no cumprimento da obrigação de pagar imposta na r. sentença.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA