DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 471.614,27 (quatrocentos e cinquenta e sete, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MÓVEIS ESCOLARES. PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA.. VALORES ATESTADOS EM NOTAS FISCAIS E RECONHECIDOS ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE. 1. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, QUE MERECE PEQUENO RETOQUE PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA QUANTO AO SOMATÓRIO DAS NOTAS FISCAIS, QUE PERFAZ UM TOTAL DE RS296.191,00 E NÃO COMO CONSTOU NA SENTENÇA (R$296,435,77). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR HISTÓRICO PELO IPCA-E, A PARTIR DO VENCIMENTO DAS NOTAS FISCAIS E JUROS DE MORA DE 1% ESTABELECIDO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA E, A PARTIR DAÍ OBSERVAR A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021 CORRETAMENTE FIXADOS. 3. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A sentença merece pequeno retoque. Vejamos! De logo, deve ser corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença para que passe a constar o valor histórico das notas fiscais como sendo R$296.191,00 (duzentos e noventa e seis mil e cento e noventa e um reais). No mérito, a análise dos autos se extraí que o Apelante descumpriu com suas obrigações contratuais ao não efetuar o pagamento dos valores correspondentes a compra dos móveis escolares, o que implica na incidência de correção monetária e juros moratórios, como estabelecido contratualmente. (..)Assim, no que se refere aos juros de mora não tem razão o Apelante, pois deve ser utilizado o percentual indicado no contrato formalizado entre as partes, de acordo com o parágrafo quinto, da cláusula quarta, 1% ao mês, calculados pro rata die), diante da prevalência da vontade dos contratantes, sendo devidos desde as datas pactuadas para o pagamento, havendo mora desde então, na forma do artigo 397, do Código Civil. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (..) Note-se, ainda, que a douta sentenciante fez a distinção entre os juros de mora contratuais, que deve incidir na forma ali estabelecia até a data da da prolação da sentença e posteriormente incidirão os juros legais, segundo o índice da caderneta de poupança, de acordo com a Tese firmada no RE nº 870-947/SE. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, na forma dos Temas nº 810, do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021 Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença, quanto ao somatório das notas fiscais, que perfaz um total de R$296.191,00 (duzentos e noventa e seis mil e cento e noventa e um reais), mantendo, no mais a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 141 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA