DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de Ipojuca para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fun damento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 474):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. NATUREZA TRANSITÓRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 124 DO TJPE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. No mesmo sentido é o enunciado sumular n.º 124 editado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.<br>2. Constituindo a Gratificação por Tempo de Regime Integral parcela remuneratória de natureza transitória, porquanto resultante do exercício do cargo em condições especiais, na conformidade da legislação específica, esta não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>3. Assentada a decisão monocrática combatida em jurisprudência pacífica e vinculante deste Tribunal de Justiça, contata-se a manifesta improcedência dos agravos internos, de modo a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno desprovido, impondo-se à Fazenda Pública multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 503-507).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 519-527), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de omissão do acórdão sobre: (a) o art. 3º do CTN e a natureza tributária da contribuição previdenciária; (b) o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e o caráter remuneratório da gratificação de difícil acesso; (c) o art. 40, caput, da CF/88 e a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do regime de previdência do Município; e (d) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, especificamente quanto à gratificação/adicional de atividade penosa dos servidores federais.<br>Além disso, sustentou ofensa ao art. 3º do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e compulsória, não podendo ser afastada a incidência sobre a gratificação de difícil acesso, que seria habitual e necessária ao equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social municipal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 544-550).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 563-568), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 569-579).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 601-608).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de omissão do acórdão sobre: (a) o art. 3º do CTN e a natureza tributária da contribuição previdenciária; (b) o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e o caráter remuneratório da gratificação de difícil acesso; (c) o art. 40, caput, da CF/88 e a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do regime de previdência do Município; e (d) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, especificamente quanto à gratificação/adicional de atividade penosa dos servidores federais.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, para chegar à conclusão de impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso, trouxe fundamentação expressa baseada no Tema de Repercussão Geral n. 163 do STF e na Súmula 124/TJPE. Nesse sentido, mencionou que "não justifica o desconto previdenciário sobre verbas de caráter transitório, uma vez que não serão usufruídas pelo servidor público quando da aposentadoria.". Confira-se (e-STJ, fls. 470-471):<br>2. Versa a lide, ora em apreço, sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Difícil Acesso, das quais são beneficiárias as Autoras, ora Apeladas.<br>3. O regime próprio de previdência, muito embora tenha caráter solidário e contributivo, deve observância à proporcionalidade entre o benefício e a contribuição. Assim, não se justifica o desconto previdenciário sobre verbas de caráter transitório, uma vez que não serão usufruídas pelo servidor público quando da aposentadoria.<br>Esta, inclusive, foi a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema de Repercussão Geral nº 163), ao se firmar a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Segue reproduzida a ementa do acórdão lavrado no processo paradigma:<br>(..)<br>Em síntese, concluiu o STF, à luz dos artigos 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, que, apesar do caráter solidário do regime próprio de previdência dos servidores dispensar o perfeito sinalagma entre contribuição e benefício, a natureza contributiva do sistema acaba por impor uma referibilidade mínima entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a composição dos proventos de aposentadoria dos segurados.<br>4. Seguindo a mesma linha, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprovou e fez editar enunciado sumular com o seguinte teor:<br>Súmula n.º 124/TJPE. Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.<br>5. Não incide, pois, contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos do servidor, como é o caso da Gratificação de Difícil Acesso.<br>Com efeito, a referida gratificação não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto parcela remuneratória de natureza transitória, resultante do exercício do cargo em condições especiais, na conformidade da legislação específica.<br>Por certo, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Acerca da alegação de ofensa ao art. 3º do CTN, a Súmula 211/STJ enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Sobre o tema, cumpre esclarecer que o CPC/2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na espécie, o recorrente sustenta ofensa ao art. 3º do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e compulsória, não podendo ser afastada a incidência sobre a gratificação de difícil acesso, que seria habitual e necessária ao equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social municipal.<br>Referido dispositivo, vale mencionar, prevê que "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".<br>Entretanto, apesar de o Município de Ipojuca ter alegado omissão do acórdão a respeito da norma supracitada, fato é que, conforme exposto, não se verificou a violação ao art. 1.022 do CPC alegada no recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na ocasião, trouxe fundamentos baseados no Tema de Repercussão Geral n. 163 do STF e na Súmula 124/TJPE, para, ao final, concluir pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso, uma vez que considerou não ser cabível o desconto previdenciário sobre verbas de caráter transitório, haja vista que não serão usufruídas pelo servidor público quando da aposentadoria.<br>Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto, ante a ausência de prequestionamento ficto e de incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO CTN. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.