DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (inexigibilidade tributária). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 674. COMPENSAÇÃO. 1. O PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 566.621/RS, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE: TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/11/2011: PUBLICADO EM 27/02/2012), DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA AS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 759.244, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 674), firmou a tese de que: "A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária" (RE 759244, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, repercussão geral, D Je de 25/03/2020). 3. Destaca-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 759.244, a Corte Suprema decide que: "Assim, da leitura dos termos da tese anunciada, tem-se, de forma expressa, que a incidência da imunidade pressupõe a existência de efetiva exportação, revelando impertinente a pretensão da parte embargante pela ressalva quando da inocorrência da exportação pela Empresa Comercial Exportadora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração" (RE 759244 ED, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, D Je de 13/08/2020). 4. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Precedente: AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 5. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (R Esp 1.137.738/SP - recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Verifico que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Precedente: AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (R Esp 1.137.738/SP - recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para afastar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo-se o direito à compensação.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA