DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 594):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - SUPOSTOS SAQUES IRREGULARES - ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE IRRISÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - EXTINÇÃO FO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I - O Banco do Brasil é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações de cobrança atinentes aos saldos das contas vinculadas ao PASEP, na medida em que atua na qualidade de mero agente operador dos recursos oriundos do referido fundo. Precedentes do STJ;<br>II - Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.053/1.059).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, V e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirmou que apresentou aclaratórios para obter expresso posicionamento do Tribunal local acerca do "que consistiria a má-gestão da conta PASEP que resultaria na legitimidade do Banco do Brasil S.A., uma vez que este seguiu estritamente as diretrizes do Conselho Diretor" (e-STJ fl. 715).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 723/737.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 748/768).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 774/782), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, V e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, enfrentando o tema da legitimidade do Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.053/1.059):<br>A embargante alega que a decisão combatida padece de omissão, na medida em que aponta que não atentou quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, pois não houve em momento algum comprovação de falha na prestação do serviço prestado pelo Banco do Brasil que corroborasse a sua legitimidade.<br>Razão não merece.<br>Da leitura do Acórdão, percebe-se que a matéria apontada como omissa pela parte Embargante foi efetivamente apreciada por esta 1ª Câmara Cível. Peço vênia para transcrever, aqui, trechos pertinentes do Voto lançados por ocasião do julgamento colegiado:<br>"(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação a respeito do tema tratado no Apelo questionado por meio dos presentes embargos de declaração:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (..) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS.<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>(..)<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Perfilhando o voto condutor do Acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 202000734147, aduziu-se, naquela ocasião, a tese de que o Banco do Brasil S.A. não seria parte legítima para figurar no polo passivo deste processo, em que se discute a administração dos depósitos do PASEP atrelados à parte autora.<br>Porém, dito entendimento confronta a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, devendo-se observar a orientação da Corte Superior sobre a matéria.<br>Dessa forma, no caso concreto, mostra-se necessário reformar a decisão embargada para que seja dado provimento à apelação e a sentença reformada para se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no presente caso, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para que dê regular prosseguimento ao processo.<br>Diante do expendido, modifico o Acórdão exarado no julgamento do apelo nº 202000734147, conhecendo e dando provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de dar regular prosseguimento ao processo.<br>É como voto."<br>Percebe-se claramente, então, que a pretensão da parte Embargante, na realidade, é rediscutir matéria já tratada no apelo. (Grifos acrescidos).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA