DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE IMPOSSIBILIDADE .. I - OS DIRIGENTES DA EMPRESA SOMENTE DEVE RESPONDER PELO PASSIVO FISCAL DA ENTIDADE EMPRESARIAL, SE RESTAR COMPROVADA QUE ESTA FOI DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. II - NO CASO, A EMPRESA EXECUTADA FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO DO MANDADO E ATUALIZADO NA JUNTA COMERCIAL, APENAS SEUS BENS ESTAVAM DETERIORADOS E SEM VALOR COMERCIAL, O QUE NÃO IMPLICA EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>para a responsabilização dos sócios pela dívida previdenciária da sociedade, necessária se faz a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito, diante da indiscutível natureza tributária das contribuições previdenciárias. Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação jurídica tributária, como forma de garantia de satisfação de seu crédito, sendo que, a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado o excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto. Tenho que compete ao exeqüente o ônus de comprovar a presença de tais requisitos, entendimento este que se coaduna ao já esposado por esta E. Corte, (..) Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 (..) A dissolução irregular da empresa somente resta caracterizada se for demonstrado, por meio de certidão de oficial de justiça, que ela deixou de funcionar no endereço constante a Junta Comercial sem deixar paradeiro. A propósito (..) Pois bem. Verifica-se às fls. 24 dos autos físicos que a certidão de oficial de justiça não certifica que a empresa devedora não foi encontrada no endereço do mandado e atualizada na Junta Comercial. Mas sim que seus bens se restringem a uma sala com móveis antigos e computadores obsoletos insuscetíveis de valoração econômica. Ou seja, a empresa foi encontra no endereço do mandado. Apenas seus bens eram carentes de conteúdo econômico, o que não se confunde com dissolução irregular, a ensejar atribuição de responsabilidade a seus dirigentes.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA