DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAYMARI SANTOS VIANA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 403/404):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEEMENTA: INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES.<br>1. Apelação interposta por Raymari Santos Viana contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal - CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por considerar que, como a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores, não há que se falar em habilitação de possíveis sucessores.<br>2. Tratam os autos de pedido de habilitação referente ao cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, promovido pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e a litisconsorte Silvia Helena de Alencar Felismino contra a União, tendo sido a ação julgada procedente para declarar o direito dos substituídos/beneficiários e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,86% de que tratam as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 sobre as respectivas remunerações, condenando-se ainda a União ao pagamento de atrasados, nos termos da sentença e do acórdão proferido pelo TRF/5ª Região, tendo o último transitado em julgado em 03.05.2000.<br>3. O MM. Juiz a quo extinguiu o pedido de habilitação, por entender que a parte falecida não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, não havendo que se falar, portanto, em habilitação de possíveis sucessores.<br>4. O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA ( autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.<br>5. De acordo com a cláusula 2.3 do acordo, constante dos autos do cumprimento de sentença: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação".<br>6. Tal cláusula teve por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%.<br>7. Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol do substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora HILZA LEITE SANTANA BARBOSA da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%.<br>8. Conforme ressaltado na sentença, "no caso em espécie, o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do (a) ex-servidor (a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão".<br>9. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 437/448).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, 1º, II, da Lei n. 8.852/1994, 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 6.899/1981, sustentando que houve omissão quanto aos seguintes pontos:<br>1) a existência de acordo administrativo e pagamento de determinadas quantias, não obsta ao servidor, que foi lesado pelos termos do acordo, pleitear as diferenças por meio da habilitação ao respectivo procedimento de cumprimento de sentença;<br>2) o acordo não pode ser impeditivo para pleitear diferenças por meio da habilitação para aqueles que não anuíram expressamente com os seus termos; 3) a quantia paga não correspondeu ao real valor a que teria direito o servidor, posto que a quantia paga administrativamente foi calculada de forma absolutamente equivocada, deixando inclusive de considerar a incidência dos 28,86% sobre totalidade da remuneração do servidor, devendo-se ressaltar que é entendimento sedimentando do TRF5 de que o pagamento de valores referentes ao índice de 28,86% é devido até a data da reestruturação da carreira dos servidores;<br>4) o ajuste extrajudicial não observou a correta correção monetária e aplicação de juros sobre os valores pagos nem a aplicação direta e integral do percentual de 28,86% sobre a RAV. (e-STJ fls. 473/474)<br>No mérito, alega que "A RAV é uma vantagem permanente e enquadra-se nas conformações destas normas, devendo o percentual de 28,86% incidir sobre a RAV" (e-STJ fl. 482).<br>Defende "o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos" (e-STJ fl. 483).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 501/521.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ fls. 398/399):<br>Tratam os autos de pedido de habilitação referente ao cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, promovido pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS e a litisconsorte TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SILVIA HELENA DE contra a União, tendo sido a ação julgada procedente para declarar o direitoALENCAR FELISMINO dos substituídos/beneficiários e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,86% de que tratam as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 sobre as respectivas remunerações, condenando-se ainda a União ao pagamento de atrasados, nos termos da sentença e do acórdão proferido pelo TRF/5ª Região, tendo o último transitado em julgado em 03.05.2000.<br>O MM. Juiz a quo extinguiu o pedido de habilitação, por entender que a parte falecida não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, não havendo que se falar, portanto, em habilitação de possíveis sucessores.<br>Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.<br>O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA ( autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação ) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.<br>De acordo com a cláusula 2.3 do acordo, constante dos autos do cumprimento de sentença:<br>"2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação".<br>Tal cláusula teve por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%.<br>Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol do substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora HILZA LEITE SANTANA BARBOSA da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%.<br>Conforme ressaltado na sentença, "no caso em espécie, o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão".<br>Assim, nego provimento à apelação.<br>Dessa forma, não há omissão a sanar, considerando que a Corte regional afirmou que, nos autos originários, foi apresentada listagem com o rol de substituídos que celebraram acordo na via administrativa, em que consta o nome da servidora HILZA LEITE SANTANA BARBOSA, e que o próprio sindicato, atuando como substituto processual, reconheceu não ser devida nenhuma quantia a os exequentes que haviam firmado acordo administrativo com a União, tendo sido homologado o aludido acerto que encerrou em definitivo a questão.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>A modificação do julgado, a fim de rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a celebração de acordo homologado judicialmente, bem como a inexistência de créditos a serem recebidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, constata-se claramente que a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a servidora celebrou acordo na via administrativa e de que o próprio sindicato, atuando como substituto processual, reconheceu não ser devida nenhuma quantia aos exequentes que tinham efetuado acordo administrativo com a União, tendo sido homologado o aludido acerto que encerrou em definitivo a questão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Nessa linha, acórdãos proferidos em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a celebração de acordo homologado judicialmente, bem como a inexistência de créditos a serem recebidos pela Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.970/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024)<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.049.254/CE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/08/2024)<br>Por fim, cumpre destacar que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/ 4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIME NTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA