DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 516-531).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 433-434):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. Lucros cessantes. Indenização devida. Fixação em valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, incontroverso o inadimplemento contratual das requeridas, ora apelantes, que não entregaram o imóvel no prazo previsto.<br>2. Nesse passo, os lucros cessantes são presumíveis, na medida em que os adquirentes estiveram privados de usufruir do imóvel. Precedentes do STJ.<br>3. No tocante ao quantum a ser fixado, bem como a base de cálculo, a jurisprudência vem entendendo que deve ser o valor médio de mercado para um imóvel semelhante, mostrando-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário o valor no percentual 0,5% do valor atualizado do imóvel, para cada mês de atraso. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472-493).<br>No recurso especial (fls. 497-509), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "muito embora o v. acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração opostos, foram objeto de ataque por esta recorrente ao longo do processo, em especial, a matérias de lucros cessantes, razão pela qual se tem patente o preenchimento deste requisito do prequestionamento. Tal omissão não foi sanada, tendo o Tribunal a quo violado o art. 1.022, II do CPC vigente" (fl. 501).<br>Indicou dissenso interpretativo sobre os arts. 402 e 944 do CC/2002, por ser indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes, visto que a parte recorrida não teria comprovado os prejuízos experimentados.<br>No agravo (fls. 533-540), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Ademais, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>No caso, a Justiça de origem condenou a parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos do comprador por causa do atraso na entrega do imóvel (fls. 438-442).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA