DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 372-374 ).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 299-300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR. ERRO INSCRIÇÃO. PLANO RECUPERACIONAL. NÃO VINCULAÇÃO.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. Os créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento pretérito ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1840531, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2020.<br>4. Conforme também definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1851692, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.9.2022.<br>5. Embora o cartão de crédito faça referência ao BNDES, a contratação do serviço de crédito mediante utilização de cartão foi firmada com a Caixa Econômica Federal. Outrossim, as faturas do cartão informam como beneficiário CARTÕES CAIXA 00.360.305/0001-04, com endereço na SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900. Assim, trata-se de crédito de titularidade da CEF e não do BNDES.<br>6. O erro quanto à indicação do credor inviabiliza a vinculação da CEF aos termos do plano de recuperação extrajudicial. Ademais, conforme observado pelo Juízo originário, a carta de comunicação do credor relativa à cobrança de que trata o dispositivo não foi juntada autos, tendo sido encaminhada ao BNDES, que não é o verdadeiro detentor do crédito.<br>7. Uma vez que a CEF não foi chamada a se manifestar sobre a inclusão do seu crédito no plano de recuperação extrajudicial, não há como se reconhecer sua sujeição ao acordo homologado, mantendo- se, consequentemente, inalteradas as condições originais de pagamento, nos termos do § 2º do art. 163, da Lei 112.101/2005.<br>8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.<br>Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.<br>9. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-319).<br>No especial (fls. 321-338), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, IV, 930, 1.022, II, do CPC; 6º, §§1º, 3º, 59, 161, §1º, 163, caput, §§1º, 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão, obscuridade e falta de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegações (i) de que a CEF teria constado na listagem do PRE e, portanto, teve ciência inequívoca da inclusão de seu crédito no plano da Prosign, podendo impugná-lo no momento oportuno; (ii) de que o próprio acórdão recorrido reconhece, ainda que implicitamente, que o crédito discutido é concursal e está vinculado ao plano de recuperação extrajudicial, de modo que a manutenção da cobrança, na forma determinada pela sentença da ação de cobrança, contradiz o entendimento adotado pelo próprio Tribunal.<br>Sustenta que teria sido desrespeitada a competência do Juízo recuperacional, que deve decidir sobre a natureza do crédito.<br>Alega que todos os créditos existentes na data da recuperação extrajudicial estão sujeitos aos seus efeitos, não havendo falar em erro material na listagem dos credores.<br>Aduz que não há como afastar os efeitos da novação do crédito da parte recorrida, em contrariedade ao plano de recuperação extrajudicial homologado.<br>Defende que é imprescindível a "reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que se reconheça que o crédito concursal detido pela Recorrida está sujeita aos efeitos do Plano de Recuperação Extrajudicial da Prosign, devidamente homologado em juízo" (fl. 336).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 359-367).<br>No agravo (fls. 376-387), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 390-398).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 296-298):<br> ..  Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigibilidade do crédito cobrado pela instituição financeira.<br>Os créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento pretérito ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br> ..  No caso concreto, alega a apelante que o crédito cobrado se encontra inscrito no Plano de Recuperação Judicial.<br>No entanto, conforme pontuado pelo Juízo de origem, embora o cartão de crédito faça referência ao BNDES, a contratação do serviço de crédito mediante utilização de cartão foi firmada com a Caixa Econômica Federal (evento 1, outros 5). Outrossim, as faturas do cartão informam como beneficiário CARTÕES CAIXA 00.360.305/0001-04, com endereço na SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900.<br>Assim, trata-se de crédito de titularidade da CEF e não do BNDES.<br>Com efeito, erro quanto à indicação do credor inviabiliza a vinculação da CEF aos termos do plano de recuperação extrajudicial.<br>Ademais, conforme observado pelo Juízo originário, a carta de comunicação do credor relativa à cobrança de que trata o dispositivo não foi juntada autos, tendo sido encaminhada ao BNDES, que não é o verdadeiro detentor do crédito.<br>Neste contexto, uma vez que a CEF não foi chamada a se manifestar sobre a inclusão do seu crédito no plano de recuperação extrajudicial, não há como se reconhecer sua sujeição ao acordo homologado, mantendo-se, consequentemente, inalteradas as condições originais de pagamento, nos termos do § 2º do art. 163, da Lei 112.101/2005.<br>Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 315-316):<br> ..  Na hipótese concreta, não se nega que o débito cobrado é anterior ao pleito de recuperação judicial, nem a validade do plano de recuperação judicial.<br>Na hipótese concreta, como o crédito não se encontra habilitado no plano recuperacional, caberá à CEF optar por habilitá-lo como retardatário ou promover o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação.<br>Noutro giro, embora o cartão de crédito faça referência ao BNDES, a contratação do serviço de crédito mediante utilização de cartão foi firmada com a Caixa Econômica Federal (evento 1, outros 5). Outrossim, as faturas do cartão informam como beneficiário CARTÕES CAIXA 00.360.305/0001-04, com endereço na SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900.<br>Assim, trata-se de crédito de titularidade da CEF e não do BNDES.<br>Com efeito, erro quanto à indicação do credor inviabiliza a vinculação da CEF aos termos do plano de recuperação extrajudicial.<br>Ademais, a carta de comunicação do credor relativa à cobrança de que trata o dispositivo não foi juntada autos, tendo sido encaminhada ao BNDES, que não é o verdadeiro detentor do crédito.<br>Neste contexto, uma vez que a CEF não foi chamada a se manifestar sobre a inclusão do seu crédito no plano de recuperação extrajudicial, não há como se reconhecer sua sujeição ao acordo homologado, mantendo-se, consequentemente, inalteradas as condições originais de pagamento, nos termos do § 2º do art. 163, da Lei 112.101/2005.<br>Outrossim, a procedência da ação de cobrança não implica imediata satisfação do crédito.<br>Assim, caberá ao credor optar por habilitar o crédito como retardatário no plano ou promover a sua execução após a finalização da recuperação judicial.<br>Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA