DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela401-427 incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-458).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 341):<br>Agravo de instrumento. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Preenchimento dos requisitos. Data do registro do produtor rural na Junta Comercial. Recurso improvido.<br>Deve ser mantido o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, a fim de proteger a atividade empresarial fomentada pelas pessoas jurídicas e buscar soluções jurídicas razoáveis para compatibilizar os interesses das pessoas diretamente envolvidas, de um lado o devedor e o do outro os credores, bem como do indivíduos que dependem da atividade empresarial, como os funcionários.<br>O pedido de recuperação judicial por produtor rural independe do tempo de registro na Junta Comercial, sendo satisfeita a condição de procedibilidade com a demonstração da exploração da atividade rural há mais de dois anos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-399).<br>No especial (fls. 401-427), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 48, 49, 51 e 69 da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que seria notória a intenção de blindagem do patrimônio dos sócios, os quais não possuiriam legitimidade para ter os benefícios dos efeitos da recuperação judicial.<br>Alega que não teriam sido preenchidos os requisitos da consolidação substancial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 454).<br>No agravo (fls. 460-482), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 487-497).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 339-340):<br> ..  Denota-se que são manifestamente improcedentes as alegações recursais, posto que a decisão agravada apreciou detidamente e de forma fundamentada o cumprimento dos requisitos legais para o processamento do pedido de recuperação judicial. Além do mais, o processamento da recuperação judicial não significa que o pedido foi concedido, tem por finalidade permitir a possibilidade de negociação dos débitos, colocando o devedor em situação especial de negociação com seus credores, posteriormente, com o processamento da recuperação, será verificado se os devedores se sujeitam à recuperação ou à falência.<br>Portanto, nesta fase inicial, é descabida a tese recursal de que os agravados estão buscando a blindagem de seu patrimônio. Evidente, que será de forma mais aprofundada apreciada a situação jurídica, econômica e financeira das partes agravadas, se cabível ou não a recuperação judicial.<br>Nesse primeiro momento, cabível o processamento da recuperação judicial, com vistas a proteger a atividade empresarial fomentada pelas pessoas jurídicas e buscar soluções jurídicas razoáveis para compatibilizar os interesses das pessoas diretamente envolvidas, de um lado o devedor e o do outro os credores, bem como do indivíduos que dependem da atividade empresarial, como os funcionários.<br>Nesse cenário, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA