DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 590):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RPPS - REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. TEMA 942-STF. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.014.286/SP). REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DOS ARTS. 1.030, II E 1.040, II, DO CPC E ARTS. 371 E 372, DO RITJPR. JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FAVOR DE SERVIDOR INTEGRANTE DO RPPS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO PERÍODO ANTERIOR À EC 103 /2019. CASUÍSTICA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE NOCIVA E PREJUDICIAL À SAÚDE DO SERVIDOR. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2010, COM AS ALTERAÇÕES DA IN-MPS 03/2014. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4. DECRETO Nº 4.827/2003 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E CONFIRMAR OS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 738/742).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 57, § 5º, e 58 da Lei n. 8.213/1991 e 489, § 1º, IV e V e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Aponta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o pressuposto lógico da conversão pleiteada, nos termos do tema 942/STF, é a mescla de períodos de exercício de atividade profissional em condições especiais com períodos em que a atividade profissional foi desenvolvida em condições regulares (não especiais)" (e-STJ fl. 759). No mérito, sustenta, em síntese, que "somente se justifica se houver a mescla de períodos de exercício de atividade profissional em condições especiais com períodos em que a atividade profissional foi desenvolvida em condições "comuns" (não especiais)" (e-STJ fl. 769).<br>Contrarrazões às e-STJ 813/823.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>O Estado interpôs agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 872/884.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao deferir a conversão do tempo especial em comum, assim consignou (e-STJ fls. 595/600):<br>Assim, passa-se ao juízo de conformidade (art. 1036, II c. c art. 1040, II, ambos do CPC), para verificar se, no caso concreto, o apelado tem direito à contagem diferenciada de tempo.<br>O STF reconheceu o direito do servidor público que prestou serviço em atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, a obter uma contagem diferenciada (conversão do tempo especial em comum), até a edição da EC 103/2019. Para tanto, deverão ser aplicadas as normas relativas à aposentadoria especial do regime geral de previdência social - RGPS.<br>(..)<br>Nos termos da atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 57, incumbe ao segurado comprovar o tempo laborado em atividade especial, de modo habitual e , bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Tal alteração permanente legislativa foi trazida pela Lei 9.032, de 28.04.1995, posto que anteriormente bastava o exercício de profissão cujas atribuições fossem presumidamente consideradas especiais, o que culminava na injusta concessão do benefício a pessoas que, na verdade, nunca tinham exercido atividade especial, ou apenas de modo eventual.<br>Visando à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, diante da persistente omissão legislativa e em virtude das recorrentes decisões proferidas pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014).<br>É a IN 01/2010 que regulamenta, no âmbito administrativo, a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.<br>(..)<br>Em síntese, os requisitos a serem observados para a comprovação do tempo de atividade especial são aqueles previstos na legislação (em sentido amplo) vigente à época em que exercida a atividade, ou seja, segundo o critério tempus regit actum.<br>Casuística<br>O impetrante foi servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Veterinário, para o qual foi admitido em 01.04.1981 pelo regime celetista. Posteriormente, em 21.12.1992, passou para o regime estatutário (cf. dossiê funcional - M. 1.5 e declaração - M. 1.7 dos autos originários).<br>Requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria especial, pedido que foi indeferido pela Paranaprevidência (parecer de M. 1.10). Daí o ajuizamento do presente mandado de segurança. O autor não pediu a concessão da aposentadoria especial, indeferida administrativamente, mas sim a conversão do tempo de atividade especial em tempo de serviço comum, com a multiplicação pelo fator 1,40 e sua respectiva averbação (cf. pedidos formulados na inicial - M.1.1, f. 19).<br>Na sentença, o juiz discorreu pormenorizadamente sobre o preenchimento, pelo impetrante apelado, dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial.<br>A partir disso, concluiu que o impetrante teria direito à contagem diferenciada do tempo especial, com sua multiplicação pelo fator 1,40 para que fosse computado como tempo de serviço comum. A sentença deve ser mantida, pois o impetrante preenche os requisitos legais à conversão do tempo especial em comum.<br>(..)<br>Diante de tal quadro, o cotejo do Perfil (PPP) -Profissiográfico Previdenciário abrangendo o período de 21.12.1992 a 04.08.2010 (data da emissão do PPP), do laudo do Instituto de Saúde do Paraná e da declaração do Secretaria de Saúde do Estado do Paraná autorizam a conclusão de que o impetrante exerceu atividade com exposição a agentes nocivos ao longo do período acima.<br>Logo, o recurso do Estado do Paraná não comporta provimento e a sentença deve ser confirmada em reexame necessário, garantindo-se ao impetrante apelado a conversão do tempo especial em comum, com a devida averbação em seus assentamentos para os devidos fins previdenciários. (Grifos acrescidos).<br>E, ao julgar os embargos de declaração, complementou (e-STJ fl. 741):<br>Em outras palavras, se o acórdão partiu da premissa de que o impetrante não requereu a aposentadoria especial (como de fato não requereu!), mas apenas a contagem diferenciada de tempo, a vedação à desaposentação (Tema 503/STF) em nada interfere no caso concreto.<br>A discussão ficou restrita à aplicação do Tema 942/STF que se amolda com perfeição ao caso, já que a Suprema Corte reconhece expressamente a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada para a obtenção de outros benefícios beneficiários.<br>O caso concreto se amolda ao referido precedente vinculante e em nada se assemelha ao outro acórdão paradigma (Tema 503/STF), que trata da desaposentação.<br>Por isso, o acórdão nada falou a respeito. (Grifos acrescidos).<br>Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de d eclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>No mais, conforme se observa, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as provas colacionadas pela parte recorrida foram suficientes para comprovar que exerceu atividade com exposição a agentes nocivos.<br>Desse modo, rever esse entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: "A aposentadoria especial, por desempenho de atividade insalubre, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, mas cujos termos precisam ser estabelecidos em lei complementar específica por cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porquanto ser concorrente a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores públicos. Como essa lei complementar específica nunca foi editada por qualquer dos entes federativos citados, os servidores públicos se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. Ao julgar os inúmeros mandados de injunção impetrados para esse fim, em especial o de nº 721/DF, resolveu o STF de que poderia ser adotada supletivamente, via pronunciamento judicial, a disciplina própria do regime geral da previdência social, a teor do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Isso culminou na edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, que estabelece (..). A profissão do impetrante, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, era considerada como presumidamente insalubre, sendo necessária a comprovação da insalubridade, portanto, somente a partir de sua edição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos (..). Assim, para fazer jus à aposentadoria especial, é preciso que a impetrante comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a partir de 28/04/1995. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que, há mais de 25 anos labora sob condições insalubres, como se vê das fichas financeiras acostadas, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com proventos integrais" (fls. 200-204, e-STJ).<br>2. Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer o recorrente - para verificar se satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020) (Grifos acrescidos) .<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando concessão de aposentadoria especial ao autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de médico, pelo exercício, por mais de vinte e cinco anos, de atividade insalubre.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, tendo em conta a comprovação do exercício de serviço prestado em condições insalubres, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, levando-se em conta, ainda, o art. 57 da Lei 8.213/91.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.298.374/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018). (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA