DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO QUITADAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>conforme bem delineado na decisão recorrida, a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, dispõe de meios para comprovar os pagamentos efetivados, sendo que o cumprimento das despesas públicas segue especificações legalmente previstas. Nesse sentido, a decisão recorrida destacou que "as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento" (DECISUM RECORRIDO, item 8), reforçando que o ônus da prova do pagamento é do devedor, no caso, a Fazenda Pública. 2. Da Questão Trabalhista e Desincumbência do Ônus Probatório (..) conforme exposto na decisão recorrida e reiterado nas contrarrazões ao recurso, cabe ao Município, enquanto réu, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação, e que, para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas sim comprovantes de pagamentos (DECISUM RECORRIDO, item 8). (..) A decisão recorrida está fundamentada em sólida jurisprudência e na correta aplicação do direito, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo a Administração Pública e o pagamento de verbas remuneratórias.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA