DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.874,75 (cento e trinta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO  DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA  ICMS  PRETENSÃO DE APROPRIAÇÃO DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS  INJUSTIFICÁVEL DEMORA DO FISCO ESTADUAL EM DEFERIR O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS - VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 5O, INCISO LXXVIII DA CF) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE  INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO - VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO PELA TAXA SELIC - A TAXA SELIC INCIDIRÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENCERRA O PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO FISCO, OU SEJA, DO 121º DIA  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE  NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA  RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A tese preliminar de ausência de interesse de agir se relaciona com o mérito, razão pela qual serão analisados de forma conjunta. Cinge-se a controvérsia à declaração do direito da empresa autora, à correção monetária dos créditos acumulados de ICMS, pelos mesmos índices empregados pela Fazenda Estadual, para os requerimentos administrativos em que o prazo legal máximo de 120 dias foi extrapolado. (..) No caso, embora a apelante sustente a complexidade na análise dos créditos acumulados, não apresentou elementos suficientes que evidenciassem a excepcionalidade da questão. Não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À Administração não é dado tomar tempo abusivamente longo para exarar decisão em processo, pena de violação aos princípios da razoabilidade, pela não observância ao prazo para decisão simples de forma desnecessária, e da eficiência. Não realiza suas atribuições com presteza e rendimento funcional, de modo que, não comprovada a complexidade da apreciação dos créditos acumulados, exsurge o dever da Administração examinar o requerimento no prazo concedido pela legislação. (..) Como já explicitado, o atraso na liberação do crédito, na hipótese, deu-se por demora do próprio Fisco, sem que o contribuinte tenha dado causa. Delineia-se que a possibilidade de transferência prevista no aludido art. 25, §1º, da LC nº 87/96 é medida autoaplicável e não pode sofrer restrições por parte de legislações estaduais. (..) A respeito, na linha do posicionamento anteriormente sumulado, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.003 na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou entendimento de que o termo inicial de incidência da Taxa Selic, começará com o transcurso do prazo de que dispõe o Fisco para análise de requerimentos administrativos. (..) Dessa forma, diante do robusto lastro da jurisprudência dos Tribunais Superiores, seguida por esta Sexta Câmara de Direito Público, entende-se que a atualização monetária do crédito escritural deverá incidir segundo os ditames da Taxa Selic, a partir do decurso do 121 (centésimo vigésimo primeiro) dia do protocolo do requerimento administrativo.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 19 e 20, da LC n. 87/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA