DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURINDO TADEU SUCUPIRA DIAS e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 242-253):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECEITAS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO CONSUMERISTA. CÉDULA PACTUADA EM 27/01/1997. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSENCIA DE INDÍCIOS DA SUPERAÇÃO DE TAL LIMITE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DESDE QUE CELEBRADA A PARTIR DA MP 1.963-17. NO CASO, CÉDULAS EMITIDAS ANTES DA MP 1.963-17. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DL 413/69. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 6.840/80. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS NA CÉDULA DE 1% AO MÊS. SINTONIA COM A LEI DE REGÊNCIA DA ÉPOCA ART. 1.062 DO CC 1916 E ART. 1º DO DL 22.626/33. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-305 e 312-333).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa, ao se julgar antecipadamente o mérito da demanda sem a apreciação do requerimento de produção de prova pericial contábil.<br>(b) § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.177/01, uma vez que, por ter sido o contrato firmado em 11/09/1998, a cobrança da cláusula "del credere" não poderia ser, inicialmente, superior a 6% ao ano e, a partir do advento da referida lei, superior a 3% ao ano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 359-365).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 366-370 e 371-375), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à ocorrência de decisão surpresa, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o apelo do recorrente, assim se manifestou:<br>"A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil requerida, não encontra lastro para acolhimento, considerando que diante da própria circunstância processual e dos elementos vertidos dos autos e da argumentação versada, infere-se a dispensabilidade da prova requerida para o exame de mérito posto nos embargos.<br>Obtempere-se que a produção de prova deverá se fundar na sua efetiva necessidade e utilidade para formação do juízo de convencimento do magistrado, mas, sobretudo, para a validação técnico jurídica deste entendimento no bojo do capítulo da fundamentação da sentença.<br>No caso concreto, tem-se que a parte embargante sustentou a existência de excesso de execução, por existência de cobranças de prestações exorbitantes, contudo, como se verá adiante, não se desincumbiu de trazer a lume efetivos elementos capazes de minimante delinear os indícios fáticos desta articulação impugnatória, sequer pontando os necessários cálculos norteadores de suas conclusões.<br>Tal conduta, sobretudo, no âmbito de uma demanda de embargos a execução, em que não se alinha como matéria de defesa a inexistência de débito, mas, repito, o excesso de execução, termina por configurar a generalidade da impugnação, de modo que se converge ao inarredável entendimento pela dispensabilidade da dilação probatória pericial contábil requerida.<br>Ressalte-se, como cediço, que a dicção do art. 355, caput, do CPC, não permite margem interpretativa para entendimento do julgamento antecipado do mérito como sendo uma mera faculdade do juiz, impondo-se como uma obrigação diante das hipóteses constantes dos seus incisos, notadamente, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, como o caso ora em estudo.<br>Por seu turno, a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do devido processo legal, diante da vedação de decisão surpresa, não encontra acolhimento, considerando que o julgamento antecipado da lide não se afigura como sendo caso que demande prévio anúncio, não encontrando previsão processual que estabeleça sua realização após previa intimação das partes, não havendo que se falar em decisão surpresa, pois não há circunstância imprevisível nesta modalidade, ao contrário, há previsão expressa quanto à obrigação judicial de julgamento, implementadas as hipóteses legais.<br>Ademais, a decisão surpresa a que busca o sistema processual afastar, nos termos dos artigos 9º e 10 e em outros dispositivos do CPC é aquela que se funda ou se orienta sobre matéria fática ou jurídica, sob a qual não foi observado o contraditório e a ampla defesa, a conta do efetivo resguardo do devido processo legal constitucional."<br>Conforme se observa, foi afastada a necessidade da prova pericial contábil requerida pela parte recorrente porque, diante dos elementos vertidos aos autos e da argumentação apresentada, ela foi reputada desnecessária para o deslinde processual.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que orienta que no caso de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ademais, esclarece-se que a possibilidade de julgamento antecipado da lide está prevista no ordenamento jurídico - artigo 355 do CPC/15 - e não pode ser considerada decisão surpresa. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente.<br>2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.688.128/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Além disso, rever os fundamentos que levaram ao entendimento quanto à desnecessidade da prova pericial demandaria reapreciação do conjunto probatório, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No tocante à cláusula "del credere", observa-se que, ao apreciar a alegação de sua ilegalidade trazida em apelação, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"O exame do contrato de cédula de crédito comercial em questão, que sequer fora pontualmente examinado e dissecado pela parte embargante, acostado nos autos do feito executivo (fls.14/46, autos SAJ), não denota a existência de abusividade anunciada, não produzindo indício quanto à suposta abusividade da conduta perpetrada pela parte embargada.<br>Isto considerando que nos seus termos se faz constar expressamente (fl.34, autos SAJ) a utilização, a título de encargos financeiros, da TJLP com redutor, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, e del credere de 2,5% (dois virgula cinco por cento) ao ano, incidente de 19/02/1997 a 27/05/2001.<br>Destarte, conquanto a sentença alinhe entendimento quanto a ausência de limitação legal da taxa de juros a 12% a. a, o que não encontra pertinência no caso específico, o fato é que não se afigura presente mínimo substrato probante capaz de evidenciar a subversão pela instituição embargada dos termos pactuados".<br>Distintamente, nos embargos de declaração, o recorrente se insurgiu contra o percentual pactuado a esse título, sob o fundamento de que a inobservância do limite fixado no § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.177/01 deve ser aferida considerando a incidência cumulada da TJLP.<br>Desse modo, tendo sido essa tese suscitada somente nos aclaratórios, houve verdadeira inovação recursal, não tendo sido o referido dispositivo, pois, objeto de debate no acórdão recorrido sob o enfoque trazido pelo recorrente posteriormente.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente, como dito, a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.160.762/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias.<br>4. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.394/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA