DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, 493, 1.022, I, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 250-259).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 169):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVIDO A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMPETENTE NO PRAZO LEGAL - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não tendo o recorrente interposto o recurso competente em face de decisão passível de lhe causar prejuízo, no prazo legalmente estabelecido, a matéria torna-se preclusa para apreciação, nos moldes dos artigos 223 e 507 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212-218).<br>No recurso especial (fls. 231-242), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, 493 e 1.022, I, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso, porque não teria fundamentado adequadamente nem apreciado os fatos supervenientes devidamente comprovados nos autos.<br>Afirmou que o referido aresto teria se limitado a reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, sem considerar que o próprio juízo de origem havia reaberto a discussão do pedido em razão da superveniência de novos elementos fáticos.<br>Sustentou, ainda, que a decisão não teria distinguido a situação dos autos, aplicando precedentes que versam sobre hipóteses diversas e, portanto, inaplicáveis ao caso concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 249).<br>No agravo (fls. 261-269), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 270).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 271-274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 173-174):<br> ..  Consoante anotado na decisão que aqui objurgada, o agravante recorreu de uma decisão proferida pelo magistrado a quo no dia 07/05/2024 (id 443457557) que, em sede de análise do pedido de reconsideração, manteve o seu entendimento anterior indeferindo o pedido de expedição de carta de adjudicação ao CRI, a fim de<br>Nesse sentido, caberia ao causídico agravar da decisão de 336747016, o que não o fez precluindo o seu direito de assim proceder.<br>Como se percebe, a parte interpôs o presente agravo não contra a decisão de 336747016 que negou o pedido de expedição de carta de adjudicação ao CRI, a fim de se registrar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em favor do cessionário JOSÉ AGUINALDO NEVES CUNHA, pois esta foi proferida em 13/12/2022; mas sim contra o indeferimento do seu pedido de reapreciação (literis), o que é inadmissível.<br> ..  Diante do exposto, tendo o recorrente protocolado sua peça recursal em 12/06/2024, restou preclusa a decisão da qual caberia recurso; devendo ser mantida a decisão monocrática objurgada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal local expressamente consignou que a decisão anterior não apresentava qualquer vício, afirmando que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, inclusive a alegada ocorrência de fatos supervenientes, os quais não teriam o condão de afastar a preclusão temporal reconhecida.<br>Conforme registrado nos autos, a discussão acerca da decisão interlocutória originária já se encontra preclusa, não sendo possível sua renovação indefinida. Ademais, o pedido de reapreciação não possui o efeito de suspender ou interromper o curso dos prazos processuais, razão pela qual o recurso interposto foi considerado intempestivo, uma vez que o prazo teve início com a publicação da primeira decisão.<br>O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, ao reconhecer a preclusão consumativa e a intempestividade, está em conformidade com o entendimento pacificado do STJ. A Propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA