DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TP PARTICIPAÇÕES EIRELI contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA.<br>1. As questões suscitadas em exceção de pré-executividade, que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, bem como à nulidade do auto de infração em relação à agravante, exigem ampla produção probatória, o que é inviável em sede da medida incidental eleita.<br>2. As insurgências concernentes à exigência de dupla penalidade, caráter confiscatório da multa e de cumulação das multas isolada e de ofício, ao contrário do afirmado pela recorrente, não se enquadram dentre as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício via exceção de pré-executividade.<br>3. O prazo prescricional para postular a inclusão no polo passivo de execução fiscal de empresa integrante de grupo econômico começa a contar a partir do momento em que, no processo, forem constatados indícios de fatos aptos a gerar a ampliação do polo passivo da demanda, tais como a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades. Hipótese em que não configurada a prescrição para o redirecionamento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 3º, I, 4º, I, 43 e 174 do CTN, do art. 61 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 44 da Lei n. 9.430/1996.<br>Preliminarmente, sustenta a possiblidade da solução de matéria de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade.<br>Quanto à prescrição, aduz, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 117/118):<br>Em se tratando do direito de redirecionamento de execução fiscal de crédito tributário em face de terceiros, a regra para contagem do prazo prescricional a ser observada, por conclusão lógica, é aquela prevista no art. 174 do CTN, tanto no que se refere ao lapso temporal de 5 (cinco) anos como quanto aos seus marcos interruptivos.<br>O marco inicial para contagem de tal prazo, por sua vez, deve ser considerado com base no princípio da actio nata, o qual preleciona que o prazo prescricional para o exercício do redirecionamento de execução em face de terceiros deve ser contado a partir do momento em que surge ao exequente a possibilidade de fazê-lo, ou seja, o momento em que a parte tem à disposição todos os elementos probatórios suficientes para imputação da responsabilidade do débito executado aos terceiros redirecionados.<br>No caso dos autos, a execução de origem foi ajuizada em face da empresa AMERICA MICRO para cobrança dos débitos de IRPJ consubstanciados no AI nº 10925.001301/2007- 67 em 17/06/2013. O despacho que ordenou a citação da empresa executada, ou seja, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, foi proferido em 22/07/2013 (Evento 3).<br>O fundamento do redirecionamento que gerou a inclusão da recorrente no polo passivo da presente execução é a alegada existência do grupo econômico de fato, diante da suposta existência de confusão patrimonial, controle societário e laboral comum, com a empresa executada, AMERICA MICRO.<br>Assim, se admitidas como verdadeiras as suposições da União a respeito da alegada formação de grupo econômico, o que não se concorda em nenhum momento, é consequência lógica a conclusão de que tais fatos poderiam ter sido apurados pela Fazenda desde antes do ajuizamento da ação, sobretudo se levado em consideração que a empresa recorrente se encontra constituída e em operação HÁ MAIS DE 25 ANOS.<br>Logo, é inconteste que, desde o ajuizamento da execução (17/06/2013), a União tinha o poder/dever de apurar eventual responsabilidade de terceiros pelo débito sub judice. Este é o marco, portanto, que deve ser considerado inicial para fins de contagem do prazo prescricional do direito da União de redirecionamento da demanda em face das empresas terceiras, com fundamento na alegação de grupo econômico, conforme o já citado princípio da actio nata e reconhecido pela decisão recorrida do TRF4.<br>Por sua vez, considerando que o despacho que ordenou a citação da executada originária foi proferido em 22/07/2013, logicamente após o ajuizamento da execução, tem-se que este deve ser considerado como último marco interruptivo do prazo prescricional no caso dos autos, em obediência ao regramento previsto no supracitado art. 174 do CTN.<br>A empresa ora recorrente foi citada para compor o polo passivo da presente execução em 17/10/2018, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o último marco interruptivo do prazo prescricional ocorrido nos autos, qual seja, o despacho que ordenou a citação da empresa executada, proferido em 22/07/2013.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que o prazo prescricional só poderia ser interrompido com a citação da recorrente, e não com o pedido de redirecionamento da execução fiscal, conforme assentado no acórdão ora recorrido.<br>Aventa, ainda, supostas nulidades a macularem a CDA.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 132/147.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 205).<br>Juízo de retratação negativo (e-STJ fls. 239/249).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade com a qual se objetivava impugnar a determinação de inclusão da ora agravante no polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento da formação fraudulenta de grupo econômico de fato.<br>Pois bem.<br>Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 50/51):<br>Com efeito, as questões suscitadas pela parte recorrente, que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, bem como à nulidade do auto de infração em relação à agravante, indubitavelmente, exigem ampla produção probatória, o que é inviável em sede da medida incidental oposta. Na mesma esteira, as insurgências concernentes à exigência de dupla penalidade, caráter confiscatório da multa e de cumulação das multas isolada e de ofício não consubstanciam questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício via exceção de pré-executividade.<br>Impossível rever esse entendimento, no sentido da necessidade concreta de dilação probatória, pois demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 29 E 32 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, em que se alega prescrição parcial e que indevido o lançamento do IPTU por estar o imóvel sujeito ao ITR. O Juízo de 1º Grau acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição parcial do crédito e, quanto a discussão sobre qual tributo deve incidir sobre o imóvel, entendeu pela impossibilidade da análise via exceção de pré-executividade, devido a necessidade de dilação probatória. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a medida que se impõe, portanto, é a manutenção da decisão agravada, por meio da qual a MM. Magistrada apontou, acertadamente, a necessidade da dilação probatória, o que, como cediço não se admite em sede de apreciação de exceção de pré-executividade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.725.859/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIDA POR INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Nos termos da Súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>IV - A Recorrente defende a extinção do crédito tributário pelo pagamento, pois o valor ora exigido foi integralmente recolhido no prazo, ocorrendo, tão somente, erro formal, pois indicou no código do recolhimento o número 0246 (IRPF - Complementação Mensal), quando deveria ter indicado o número 0211 (IRPF - Declaração de Ajuste Anual).<br>V - O tribunal regional concluiu que, " ..  no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido" (fl. 268e).<br>VI - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.936.198/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução".<br>2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.<br>3. Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. Por todos: REsp 576.713/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014.<br>4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232).<br>5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).<br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1.562.053/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Em relação à questão da suposta prescrição do redirecionamento, o Tribunal de origem afirmou o seguinte (e-STJ fl. 51):<br>No que se refere à tese relativa à prescrição para o redirecionamento aos sócios gerentes levantada pela recorrente, tenho que a argumentação, da forma como o foi pela recorrente, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial quanto à responsabilização decorrente do reconhecimento de grupo econômico, na medida em que o prazo prescricional para postular a inclusão no polo passivo de execução fiscal de empresa integrante de grupo econômico começa a contar a partir do momento em que, no processo, forem constatados indícios de fatos aptos a gerar a ampliação do polo passivo da demanda, tais como a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades. No caso dos autos, a execução foi proposta em 17/06/2013, e o redirecionamento requerido em 18/05/2017 (ev. 117), pelo que não há falar em prescrição. A exequente agiu de forma diligente a fim de buscar a responsabilização pelo débito, não havendo inércia a lhe imputar.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a parte limitou-se a argumentar sobre a fixação do termo inicial do prazo prescricional de redirecionamento, nada opondo à assertiva de que "a exequente agiu de forma diligente a fim de buscar a responsabilização pelo débito, não havendo inércia a lhe imputar".<br>Assim, de aplicar, no particular, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Não fosse isso suficiente, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição está condicionado à comprovação da desídia do ente público exequente na busca pela satisfação do crédito executado, justamente o que se afastou na hipótese e que não mais pode ser alterado em razão da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N. 444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. Precedentes.<br>III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco, respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>IV - Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.169.821/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO.<br>1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente que houve dissolução irregular posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia, a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento da execução tem por início a citação do devedor originário, com a ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele (parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.007.008/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2024, DJe de 06/06/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA