DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.189-1.195).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 706):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 74, XI, DO RITJES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - A sentença superveniente que foi proferida na ação de embargos à execução com clareza fez consignar pela extinção do feito executivo do qual se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento, conforme seguinte trecho dispositivo: " ..  Sendo assim e em face do exposto, ao julgar o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais e, via reflexa e, via reflexa, JULGO EXTINTA a execução extrajudicial n.º 0022376-85.2014.87.08.0035.  .. ".<br>2 - Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido, mas não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 734-745).<br>No recurso especial (fls. 746-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 485, IV, 502, 505, 507, 508, 914, §1º, 946, 1.009, §1º, 1.012 e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto nos autos da execução principal, sob o argumento de que sobreveio sentença nos embargos à execução, ação de natureza acessória.<br>Defendeu que a referida sentença ainda não havia transitado em julgado e fora impugnada por apelação dotada de efeito suspensivo, razão pela qual não poderia ensejar a extinção do agravo de instrumento manejado em processo distinto.<br>Sustentou, ainda, que inexiste via processual diversa do agravo de instrumento para a discussão do quantum exequendo e das demais questões interlocutórias na execução originária, de modo que a manutenção do acórdão recorrido implicará grave violação às regras de preclusão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.183-1.188).<br>No agravo (fls. 1.196-1.210), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.213-1.219).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 1.220-1.228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 708):<br> ..  Afinal, verifico da consulta ao sistema de segunda instância deste egrégio TJES, que magistrado de primeiro grau prolatou sentença acolhendo a pretensão formulada pela agravada na ação de embargos à execução 0002593-39.2016.8.08.0035 e, consequentemente, julgando extinta a execução extrajudicial nº 0022376-85.2014.87.08.0035 que, por sua vez, é a demanda originária na qual foi prolatada a decisão interlocutória desafiada neste recurso.<br>Logo, tal circunstância denota evidente a perda superveniente de interesse recursal, porque esvazia por completo o objeto do presente agravo de instrumento, diante do novo pronunciamento.<br> ..  Ora, em que pesem as argumentações tecidas pelo agravante, certo é que são inservíveis para infirmar a decisão recorrida, tendo em vista que a sentença superveniente que foi proferida na ação de embargos à execução com clareza fez consignar pela extinção do feito executivo do qual se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento, conforme seguinte trecho dispositivo: " ..  Sendo assim e em face do exposto, ao julgar o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais e, via reflexa e, via reflexa, JULGO EXTINTA a execução extrajudicial n.º 0022376-85.2014.87.08.0035. .. "<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o Juízo, ao julgar procedentes os embargos à execução, declarou extinta a execução extrajudicial, ou seja, o próprio processo de origem do agravo de instrumento. Assim, a interposição da apelação não impede o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois a decisão final substitui as interlocutórias anteriormente proferidas.<br>Consoante firme jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões decididas por decisão interlocutória combatida por agravo de instrumento. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>1. A superveniência da sentença prolatada no feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br> ..  3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial.<br>(REsp n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.<br> ..  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA