DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MICHAEL POLESE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>O paciente foi preso preventivamente por suposta prática de apropriação indébita, estelionato e furto, envolvendo desvio sistemático de recursos da Associação dos Universitários de Nova Petrópolis (AUNP), com prejuízo estimado entre R$ 600.000,00 e R$ 700.000,00.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita - e que teria se colocado à disposição para colaborar com as investigações desde agosto de 2025. Sustenta ainda que a alegação de fuga da comarca seria inverídica, pois o paciente reside em Maringá/PR há mais de três anos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>As informações foram prestadas às fls. 59-70 e 74-123.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 125-129).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Após minuciosa análise dos autos, não vislumbro a sustentada ilegalidade.<br>Contrariamente ao sustentado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve, apresentam fundamentação robusta, concreta e individualizada, distante de qualquer generalidade.<br>O juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar, demonstrou, de forma pormenorizada, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, apontando: documentos contábeis, extratos bancários, depoimentos de testemunhas (tesoureira Andressa e secretária Patrícia), relatórios de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, diálogos entre o investigado e vítimas, além de evidências de enriquecimento incompatível com rendimentos lícitos.<br>O Tribunal de origem corroborou esse entendimento, registrando que "nada há de genérico na fundamentação desenvolvida", tendo sido trazidos "dados concretos que levaram à segregação para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal".<br>A ordem pública encontra-se concretamente ameaçada por múltiplos aspectos fáticos demonstrados nos autos.<br>Primeiro, há indícios de que o paciente, mesmo após o início das investigações e ciente das suspeitas, continuou desenvolvendo atividades potencialmente criminosas, promovendo a venda de "cursos online" com promessas de ganhos financeiros expressivos, utilizando plataformas digitais e técnicas de marketing agressivos. Tal conduta guarda similitude com o modus operandi empregado, em tese, na gestão fraudulenta da AUNP, revelando risco concreto de reiteração criminosa.<br>Segundo, a magnitude do prejuízo causado - entre R$ 600.000,00 e R$ 700.000,00 - comprometeu gravemente o funcionamento de entidade de relevante função social, afetando diretamente o acesso à educação superior de dezenas de jovens da comunidade de Nova Petrópolis. O impacto social transcende a esfera meramente patrimonial, atingindo direitos fundamentais de terceiros.<br>Terceiro, segundo consta dos autos, a sofisticação do esquema fraudulento, que teria perdurado por anos e incorporado técnicas cada vez mais elaboradas de ocultação e desvio de recursos (utilização de plataformas digitais como CactoPay e Kiwify, superfaturamento de boletos, emissão de notas fiscais inválidas), denota periculosidade acentuada do agente.<br>Tais circunstâncias não configuram fundamentação genérica, mas demonstração concreta da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>Os elementos dos autos demonstram que o paciente adotou condutas deliberadas para ocultar e destruir provas. Durante as diligências de busca e apreensão, foram encontrados indícios de que documentos haviam sido recentemente destruídos ou removidos, e dispositivos eletrônicos potencialmente relevantes para a investigação haviam sido formatados ou tiveram seus dados apagados.<br>Ademais, testemunhas relataram ter recebido mensagens do investigado solicitando que não prestassem informações à polícia ou que apresentassem versões distorcidas dos fatos, configurando clara tentativa de obstrução da justiça.<br>A complexidade da investigação, envolvendo análise de extenso material documental, oitiva de múltiplas testemunhas e realização de perícias técnicas em documentos e dispositivos eletrônicos, torna premente a necessidade de resguardar a instrução criminal de interferências indevidas.<br>Quanto à alegação de que não houve fuga porque o paciente reside em Maringá/PR há três anos, tal argumento não afasta o fundamento da decisão.<br>Os autos demonstram que o paciente mudou-se de um dos endereços na véspera da operação policial de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, frustrando a efetividade da ordem judicial. Após a descoberta dos fatos, evadiu-se da Comarca de Nova Petrópolis, mudando para outro Estado sem deixar novo endereço ou contato nos autos da investigação.<br>A alegação defensiva de que a investigação conhecia endereços em Maringá, não elide a conduta evasiva contemporânea aos fatos. A mudança estratégica às vésperas da operação policial, aliada à ausência de domicílio certo registrado nos autos do inquérito, demonstra inequívoca intenção de dificultar a persecução penal.<br>A conduta evasiva, conjugada com a aparente capacidade financeira para se manter foragido (havendo indícios de que utilizados recursos desviados da própria AUNP), configura risco concreto de que, mantido em liberdade, possa se furtar definitivamente à aplicação da lei penal.<br>É certo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade e ocupação lícita. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.<br>Nesse sentido, firme a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.<br>O comparecimento periódico em juízo seria inócuo, diante da conduta evasiva demonstrada. A proibição de acesso a determinados lugares ou de contato com pessoas, não impediria a continuidade de atividades potencialmente criminosas através de meios digitais. A proibição de ausentar-se da comarca ou do país seria igualmente ineficaz, diante da situação já configurada de fuga interestadual.<br>A gravidade dos crimes investigados, a magnitude do prejuízo causado, a conduta obstrutiva em relação às provas, a continuidade delitiva e a evasão do distrito da culpa, configuram um quadro que somente pode ser adequadamente enfrentado com a decretação da prisão preventiva, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA