DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 212-213).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. CONSIDERA-SE BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUAL É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.009/90. II. INCUMBE À PARTE QUE INVOCA A PROTEÇÃO LEGAL, O ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NO CASO DOS AUTOS, TODAVIA, A PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 373, CPC). III. MANTIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. ALIÁS, O AFATAMENTO DA IMPENHORABILIDADE JÁ RESTOU AFATSADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5129934-13.2023.8.21.7000. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-107).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, I a VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a omissão é uma declaração ficta de não APLICAÇÃO do DIREITO da Lei n. 8.009, Art. 1º, 5º c/c 3º, Inc. II/de 1990" (fl. 123).<br>Defende "outro equívoco e ilegalidade no v. Acórdão, visto que, cita e colaciona uma Decisão anterior singular(de outro Desembargador) que, diga-se, a decisão anterior colacionada é claramente "PROVISÓRIA" - (Liminar), ou seja, não preclui e não pode afetar o desfecho. Decisão singular e liminar não faz coisa julgada, pode ser alterada, pois foi julgada no momento que ainda não havia o julgamento do MÉRITO da Impugnação - (Art. 525, § 11 do CPC) - visto que, posteriormente foi comprovado ser o ÚNICO imóvel de propriedade do executado juntos aos autos e muito antes do julgamento do mérito. Aliás, julgamento do mérito da Impugnação (Art. 525, § 11 do CPC) que sequer ainda ocorreu" (fl. 128);<br>(b) arts. 1º, 3º, I, e 5º da Lei n. 8.009/1990, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado como moradia.<br>No agravo (fls. 219-232), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 247--252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de honorários, no qual o Juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade do imóvel residencial do executado.<br>Interposto agravo de instrumento por José Carlos Nunes Fraga, alegando tratar-se de bem de família e único imóvel, a 16ª Câmara Cível negou provimento, por falta de prova de que o bem fosse utilizado como moradia permanente e de que era o único da entidade familiar. Fundamentou a decisão nos arts. 5º da Lei 8.009/1990 e 373, II, do CPC, destacando "a parte recorrida não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), no sentido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo falar, portanto, na impenhorabilidade do imóvel objeto de discussão" (fl. 79).<br>Ficou assentado que "foram localizados 3 (três) imóveis em nome da parte executada, conforme pesquisa acostada na pg. 23 do PDF do Evento 3, PROCJUDIC53 (folha não numerada no processo físico). Não foi juntada nenhuma informação pela parte exequente referente aos imóveis, mesmo com a intimação" (fl. 79) e que "a matrícula do imóvel penhorado identifica a unidade como escritório  ..  Ainda, cópia de parte do contrato de financiamento do bem indica, mesmo modo, tratar-se de imóvel comercial, ainda que em sua declaração de imposto de renda tenha feito o agravante constar "residencial"  .. " (fl. 79).<br>Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Como visto, o TJRS reconheceu, com base no art. 373 do CPC, que a parte ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, destacando, inclusive, a existência de decisão anterior que havia afastado a proteção legal, em razão da pluralidade de imóveis e da indicação do bem como "escritório" nos documentos apresentados.<br>Além disso, a alegação de que essa decisão possuía natureza provisória não afasta sua relevância como elemento indiciário considerado pelo Tribunal na formação de seu convencimento. Ainda que proferida em sede de cognição sumária, a decisão refletia dados objetivos constantes dos autos, como a existência de outros imóveis de propriedade do executado e a identificação do bem constrito como "escritório" em registros oficiais  circunstâncias reafirmadas no julgamento do agravo de instrumento. Assim, a menção a tal decisão não teve o condão de conferir-lhe autoridade de coisa julgada, mas apenas de reforçar a conclusão probatória de que o executado não comprovou o uso do imóvel como moradia permanente, motivo pelo qual se manteve o afastamento da impenhorabilidade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Além do mais , modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA