DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITRALLY VIDROS E ESQUADRIAS - ME, representada por CAMILA DA ROCHA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte ora embargante sustenta a existência do seguinte vício na decisão embargada: a) contradição quanto à existência de prequestionamento implícito.<br>O embargado não apresentou, conforme atesta a certidão de fl. 381.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Inicialmente, impende consignar que não há falar em prequestionamento implícito da matéria abordada pela Corte de origem. Isso porque a recorrente sustentou que: a) era do autor, ora recorrido, o ônus da prova da existência do negócio jurídico; e b) incumbiria ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Tais matérias não foram efetivamente analisadas pela Corte de origem, no viés aduzido nos presentes aclaratórios.<br>Ademais, quanto à violação do art. 115 do CC, não se aplicou a ausência de prequestionamento, consoante se observa na transcrição abaixo:<br>A recorrente aduz, ainda, que os contratos em questão são nulos por não serem assinados por pessoa com poderes de representação, sendo crucial destacar que não haveria relação de consumo, de modo que não era possível inverter o ônus probatório. Acrescenta que a representação não pode ser presumida, pois é outorgada por vontade própria ou por força de lei. A Corte de origem, por sua vez, com lastro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que os instrumentos contratuais era perfeitamente válidos, estando devidamente comprovadas a contratação, a representação e a relação de consumo. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>Inicialmente, em que pese a alegação de que a apelante não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados, em razão dos contratos objeto da demanda não estarem subscritos por aquela que consta nos registros da empresa como sua representante legal, a sentença traz fartos argumentos a amparar a possibilidade de sua responsabilização. Registre-se, por relevante, que os contratos de prestação de serviços entabulados entre a apelante (fornecedora de serviços) e o ora apelado(consumidor final fls. 50/55), ao contrário do que afirma a apelante, retratam típica relação de consumo, pela perfeita subsunção dos contratantes aos conceitos legais consagrados no CDC.<br>Assim sendo, não há falar que não haveria lugar para a inversão do ônus da prova neste caso, pois evidente a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova necessária à solução da demanda, que envolve a demonstração de que o negócio jurídico foi celebrado na presença de todos os requisitos legais, notadamente no que diz respeito à representação contratual da fornecedora dos serviços.<br>Quanto a isto, ainda que se possa admitir que formalmente a empresa era representada por Camila, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que a representação, no caso, ainda que de modo informal, foi exercida por Lucas, estando perfeitamente demonstradas pelos documentos de fls. 26/39, as tratativas entre ele e o apelado, tudo a dar credibilidade aos contratos juntados a fls. 50/55. É certo que a apelante sustenta que ele não era sócio da empresa, seu representante, nem mesmo seu empregado, razão pela qual ela não poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva dele.<br>Todavia, está destacado na sentença, sem impugnação no recurso, que há entre Camila, representante legal da empresa, e Lucas (quem celebrou os contratos com o apelado em nome da empresa) e Marilene (quem recebeu em sua conta bancária um dos depósitos efetuados pelo apelado para pagamento), relação de parentesco; que Camila reside e trabalha no município de Bastos/SP, mas, curiosamente, constituiu a empresa Vitrally no município de Tupã, cidade onde seu primo Lucas já atuava no ramo de vidros e esquadrias, e no qual, segundo boletim de ocorrência juntado aos autos pela própria apelante, já agia de modo a prejudicar consumidores em situação similar à dos autos; que as informações econômicas e fiscais da Vitrally se encontram zeradas, segundo declaração juntada a fls. 172/174, estando preenchidos somente os campos do saldo em caixa nos períodos inicial e final, que na realidade retratam o valor do capital social declarado às fls. 163. E todos estes elementos somados evidenciam que a sociedade foi constituída por Camila, mas quem de fato atuava em nome da Vitrally era Lucas. A reforçar esta conclusão, é preciso destacar o documento de fls. 105. Quanto a isto, a apelante sustenta que seu primo teria se utilizado da facilidade encontrada para a criação de contas "fake" na internet, para alterar o nome de seu perfil no Instagram e associá-lo ao da empresa apelante, mas não explica como sua representante legal não teria conhecimento disto, se é possível observar no "print" em questão, que o perfil era seguido por "vitrally vidros". (fls. 105) E não passa despercebido que, a despeito da apelante chegar a alegar que seu primo e tia teriam praticado "estelionato" que envolveu o nome da empresa, não há relato de providência concreta que tenha adotado para evitar eventuais danos que sobre ela pudessem repercutir. Assim, se ficou evidente que a empresa foi criada com a finalidade de simular situação inexistente, onde Camila figuraria como a sua única sócia/ representante legal, mas quem de fato atuaria, como atuou, celebrando contratos em nome da pessoa jurídica seria Lucas, não pode agora a apelante se esquivar da responsabilidade pelas consequências danosas originadas da conduta dele. São válidos, pois, os contratos celebrados e por eles responde a apelante.<br>Nessa parte do julgado, pois, foram aplicadas as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No caso concreto, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA