DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora, em 24/7/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando que seja reconhecida a legitimidade da percepção de duas aposentadorias como servidor público, uma como carteiro, concedida em 10/01/1988 e outra como Encarregado de tráfego da Fundação Roquette Pinto, ocorrida em 03/02/2015.<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União, ficando consignado que sendo possível a percepção de uma aposentadoria cumulada com vencimentos de um cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/98, deve ser permitida, por simetria, a percepção de duas aposentadorias, desde que o novo ingresso no serviço público tenha ocorrido também antes da EC 20/98.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REIGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. DESPROVIMENTO.<br>1. Busca a parte autora que seja reconhecida a legitimidade da percepção de duas aposentadorias na condição de servidor público. Uma na função de Carteiro, concedida em 10/01/1988, e outra na atividade de Encarregado de Tráfego da Fundação Roquette Pinto, ocorrida em 03/02/2015. O pedido foi julgado procedente na primeira instância.<br>2. Segundo a União, em seu recurso de apelação, as aposentadorias ora examinadas estão submetidas ao mesmo regime previdenciário (Regime Próprio de Previdência Social), o que não é possível, tendo em vista a inacumulabilidade desses cargos na atividade.<br>3. A regra geral, conforme entendimento consolidado antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e por ela preservado, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida na hipótese de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade (RE 68767/MG e RE 81729/SP). Tal entendimento está expresso no art. 37, § 1º, da CF/1988 (EC 20/1998).<br>4. Por outro lado, a mesma Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 11, reconheceu o direito dos servidores que se aposentaram até a data de sua promulgação a continuarem recebendo conjuntamente os proventos e vencimentos do cargo efetivo, desde que retornassem à atividade mediante concurso público.<br>5. Na hipótese dos autos, a parte autora exerceu a atividade de Carteiro até o dia 11 de janeiro de 1980, tendo se aposentado há mais de 38 (trinta e oito anos), e o cargo de Encarregado de Trafego no âmbito da extinta Roquette Pinto, entre 04 de julho de 1977 e 03 de fevereiro de 2015, quando se aposentou, situação fática que lhe permite o enquadramento legal na hipótese excepcional prevista no art. 11 da EC 20/98, devendo ser mantido o pagamento dos respectivos proventos.<br>6. Sendo possível a percepção de uma aposentadoria cumulada com vencimentos de um cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/98, deve ser permitida, por simetria, a percepção de duas aposentadorias, desde que o segundo ingresso no serviço público tenha ocorrido também antes da EC 20/98.<br>7. Na hipótese dos autos, considerando que ao momento da promulgação da Constituição de 1988 o autor já era aposentado no cargo de carteiro (atualmente do quadro de pessoal do Ministério das Cidades, Tecnologia, Inovações e Comunicações, MCTIC), não se aplica a regra da vedação de cumulação, porquanto a posse no cargo de Encarregado de Trafego no âmbito da extinta Roquette Pinto ocorreu em 04 de julho de 1977.<br>8. Apelação da União desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, no que tange à proibição constitucional de que cargos inacumuláveis na atividade gerem cumulação de proventos, por violação ao Art. 40, § 6º, da Constituição Federal e Art. 11 da EC 20/98.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Ademais, registre-se que "não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário" (REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA