DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 246):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do e da IRPJ sobre os valores atinentes à taxa recebidos em razão de repetição de CSLL Selic indébito tributário".<br>2. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.<br>3 Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>4. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, enquadrando-se na primeira hipótese de ressalva.<br>5. No que tange ao PIS e à COFINS, na ausência de pronunciamento do STF, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade da incidência sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébitos tributários.<br>6. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à "tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>7. A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela restituição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-284).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 290-317), a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 927, IV, e 1.022 do CPC/2015; 1º e 13, da Lei n. 12.016/2009; e às Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Sustenta, em síntese, que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, as quais enunciam a impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança; b) a impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração do mandamus; c) o caráter exclusivamente mandamental das sentenças proferidas de acordo com o art. 1º da Lei 12.016/2009, cuja execução imediata impede a restituição via precatório e a liquidação do julgado nos próprios autos; e d) a atribuição do caráter de ação de cobrança ao mandado de segurança, ao pretender a restituição de valores sem decisão condenatória específica.<br>No mérito, defende que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo inapto a produzir efeitos patrimoniais em relação ao período anterior ao de sua impetração, conforme preconizam as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, pondera que não é possível a autorização de restituição, via precatório, das parcelas pretéritas à impetração do mandamus.<br>Contrarrazões às fls. 356-366 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 371-376), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar nulidade do julgado apenas pelo fato de este não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente acerca da orientação jurisprudencial e os debates envolvendo a (im)possibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte.<br>Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado satisfatoriamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, o TRF da 3ª Região, ao apreciar a controvérsia, exarou a seguinte fundamentação ao julgar a apelação (e-STJ, fls. 235-245, sem grifo no original):<br>Primeiramente, no tocante à controvérsia acerca da inexigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, incidentes sobre a Taxa Selic, devidos nas repetições de indébitos tributários, diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão:<br>"O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>A matéria, objeto do Tema 962, foi julgada em 24.9.2021, pelo Plenário do STF, que aprovou a tese do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria dos votos.<br>Assim, diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor". Conclui-se que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.<br>Ocorre que os embargos de declaração opostos pela PGFN, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Restou consignado, destarte que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Verbis:<br> .. <br>In casu, o presente mandamus foi impetrado em 22/09/2020, enquadrando-se na primeira hipótese de ressalva.<br>Destarte faz jus a apelante à repetição dos valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data da impetração), corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, ou restituídos nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br> .. <br>Quanto ao PIS e à COFINS, na ausência de pronunciamento do STF sobre o tema, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade da incidência sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébitos tributários.<br>Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ambas as Turmas entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic na repetição de indébito:<br> .. <br>No que tange aos depósitos judiciais, considerando a natureza jurídica distinta dos juros aplicados a eles, qual seja: natureza remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"<br> .. <br>Com efeito, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que o entendimento manifestado na Tese n.º 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, como se viu acima, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>Em síntese, o contribuinte faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial). Nesse sentido, a propósito, colho julgado desta Corte:<br> .. <br>A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A propósito, o seguinte julgado:<br> .. <br>A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.<br>A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.<br>Isto posto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial).<br>É como voto.<br>Ainda, no âmbito dos embargos de declaração, adicionou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 281-284, sem grifo no original):<br>Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada e que, na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, integro o julgado para acrescentar que, no que alude à repetição do indébito mediante expedição de precatório, há mais de cinquenta anos, diz-se, repete-se e aplica-se, sem maior discussão, um par de enunciados da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decretando, um, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269) e, outro, que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271).<br>Os precedentes que deram origem às referidas súmulas - ambas produzidas na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963 - não esclarecem a razão do entendimento consagrado, limitando-se a afirmá-lo como resultado de um consenso anteriormente alcançado; mas, da doutrina de Castro Nunes, constante de seu clássico "Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público" (Rio de Janeiro: Forense. 9ª edição, 1987, p. 328 e 329), colhe-se que, no tocante aos aspectos patrimoniais, o obstáculo à execução da sentença proferida no mandado de segurança residiria na impossibilidade de concluir-se, na estreita via processual que lhe é própria, pela responsabilização do agente público impetrado. Com efeito, entendeu-se que seria necessário "abrir, na instância de reparação do dano, possibilidades de defesa para o funcionário", inviáveis na sede processual do mandado de segurança, onde aquele não é citado, mas apenas notificado para prestar informações.<br>Tal raciocínio, todavia, não é de qualquer modo aplicável ou, mesmo, pertinente quando se pensa em execução ou cumprimento não em face do funcionário, mas da pessoa jurídica de direito público, mormente nos tempos atuais, em que ela é formalmente chamada ao processo de mandado de segurança, podendo deduzir suas razões, defender a regularidade do ato combatido, recorrer etc.<br>Note-se, ademais, que, tratando da execução da sentença proferida em mandado de segurança, já a Lei n. 5.021/1966 - posterior às apontadas súmulas - passou a dispor, expressamente, que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial"; e que "a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal".<br>Em outras palavras, existe lei, também cinquentenária, que admite, com todas as letras, a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança quanto às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade - inclusive com liquidação, precatório etc. - no que concerne aos atrasados, assim entendidos os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento.<br>Atento a esse quadro, Cassio Scarpinella Bueno (in "Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66", São Paulo, Saraiva, 5ª edição, 2009, p. 180 e seguintes), sustentou, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento - de resto irrespondível - de que o sistema disciplinado pela Lei n. 5.021/66, porque posterior, deve prevalecer sobre a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, de sorte que, quanto aos valores referentes ao período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, os pagamentos devem ser feitos por determinação dirigida ao impetrado; e, quanto aos valores relativos ao período anterior à propositura, por execução contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação processual e da Constituição Federal. Atualmente, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste o processo (autônomo) de execução contra a Fazenda Pública quando o título executivo for judicial, sujeitando-se ela, assim como todos, ao regime de cumprimento de sentença. Assim, com muito mais razão há de dispensar-se o ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito consagrado na sentença proferida em mandado de segurança. Não se ignora que, no mandado de segurança, a sentença de procedência não contém, propriamente, uma condenação - no sentido tradicional do termo -, mas uma determinação, uma ordem, um mandamento. Assim, ao tempo em que editadas as mencionadas súmulas, a sentença do mandado de segurança sujeitava-se ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1939, verbis:<br> .. <br>Como se vê, o Código de Processo Civil de 1939 admitia somente a execução da sentença condenatória, quadro que não se alterou com o advento do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 584, inciso I, originariamente arrolava dentre os títulos executivos judiciais "a sentença condenatória proferida no processo civil". Ocorre que, com a edição da Lei n. 11.232/2005, o Código de Processo Civil de 1973 restou alterado e, no particular, passou a dispor, precisamente no artigo 475-N, que também é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Como se percebe, a partir da aludida lei, o Código de Processo Civil de 1973 deixou de conferir força executiva somente às sentenças condenatórias, admitindo que também a têm as sentenças declaratórias. Não se distanciando desse norte, o Código de Processo Civil de 2015 inclui, no rol dos títulos executivos judiciais, "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".<br>Ora, ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa.<br>Deveras, no âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito, ,data venia que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. Importa destacar, nesse contexto, que a peculiaridade do rito do mandado de segurança encerra-se com a sentença. As limitações probatórias que caracterizam o rito da impetração não espraiam restrições para o momento posterior ao do julgamento, inexistindo qualquer incompatibilidade com as fases de liquidação e de cumprimento, assim como previstas na legislação processual civil.<br>Em síntese e por todos os ângulos que se examine a questão, a conclusão a que se chega é a de que, não fosse pelas Leis n. 5.021/64 e 11.232/2015, o Código de Processo Civil de 2015 tornou obsoleta e de todo superada a jurisprudência restritiva existente sobre a matéria.<br>Ante o exposto, integro o julgado com a complementação da fundamentação a respeito da possibilidade de restituição do indébito tributário mediante precatório no mandado de segurança, os embargos de declaração rejeito e julgo o agravo interno. prejudicado.<br>É como voto.<br>Em relação ao tema, impende esclarecer que, tratando-se de reconhecimento do direito de restituição de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento acerca da "impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF" (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>Sob esse viés, quanto aos valores devidos antes da impetração, a sentença mandamental possui aptidão apenas para declarar o direito à compensação de créditos tributários, viabilizando ao contribuinte, a partir da ordem concedida, a formulação de requerimento na esfera administrativa. Em tal hipótese, portanto, a via do precatório revela-se inadequada, diante da impossibilidade de se conferir efeitos patrimoniais pretéritos, conforme enuncia a Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.<br>I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.<br>V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.<br>VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.<br>VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF.<br>VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Calha destacar, por oportuno, que outro é o tratamento referente aos valores devidos após a impetração do mandamus. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 831, definiu que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".<br>A partir de tais premissas, vislumbra-se que a presente pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença mandamental relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data.<br>Deve ser, pois, reconhecida a impossibilidade de restituição, via precatório ou requisição de pequeno valor, das parcelas antecedentes à impetração.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de a impetrante pleitear a restituição, via precatório, dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.