DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Primeira Vara de Capão da Canoa, em autos de ação, movida por segurado contra a autarquia previdenciária, que objetiva a concessão de benefício por incapacidade (e-STJ fls. 9/14).<br>O Juízo suscitado, tão logo distribuída a ação, declinou da competência para a Justiça estadual por verificar que, "à vista dos documentos apresentados (evento evento 1, INIC1, p. 1), tem como objeto benefício decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl. 71).<br>Processado e julgado o feito na vara estadual, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça suscitou o presente conflito, por entender que, "embora o autor suscite ter sofrido uma "queda no trabalho", não há pedido ou qualquer menção ao cabimento de benefício em seu homônimo acidentário. Aliás, da leitura da inicial percebe-se que o autor estava desempregado à época do acidente, gozando de auxílio desemprego" (e-STJ fl. 235).<br>Afirmou, ainda, que, "ao discorrer sobre o cabimento dos benefícios, o demandante não traz qualquer fundamentação no sentido da existência de nexo de causalidade entre as sequelas e a sua atividade profissional", mas ao invés, "ao citar o auxílio-acidente, o autor refere se tratar de benefício de caráter indenizatório, devido aos segurados que apresentarem redução da capacidade laborativa em razão de sequelas oriundas da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" (e-STJ fl. 235).<br>Por meio do parecer de e-STJ fls. 316/322, o Parquet opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 249/253).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, patente a definição da competência da Justiça Federal em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, seja na condição de autoras, de rés, de assistentes ou de oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, conforme dicção do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Mas a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMAND A DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018).<br>No presente caso, o juízo federal declarou não ser competente para julgar a ação, alegando que o autor formulou pedido de "benefício decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl. 71).<br>Contudo, como registrado pelo Tribunal suscitante, a petição inicial não indica que as doenças tenham relação com acidente ou enfermidade decorrente do trabalho.<br>E, apesar de ter mencionado que sofreu "uma queda no trabalho em 2020, fraturando o joelho", verifica-se dos documentos que instruem a peça inicial que o autor, na data do ajuizamento da ação, em 2023, não tinha vínculo trabalhista, como se lê na e-STJ fl. 69. Ademais, o benefício por incapacidade que foi cessado, e que pretende restabelecer, é de natureza previdenciária, como se lê da Declaração de Benefícios de e-STJ fl. 64.<br>Portanto, considero que o juízo suscitante está correto, visto que a ação proposta trata exclusivamente da concessão de benefício previdenciário, sem vínculo com acidente de trabalho.<br>De acordo com as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, cabe à Justiça estadual julgar causas relacionadas a acidentes de trabalho. No entanto, quando se trata de benefícios previdenciários, como neste caso, a competência é da Justiça Federal.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III.  .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhã es, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte, "levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente" (CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.<br>2. A União propôs, em 2003 e em Juízo Cível, Execução Fiscal da dívida ativa contra a microempresa, em razão de multa por infração de dispositivo da CLT. Ulteriormente, pediu o arquivamento do processo sem baixa. A sentença, de 2006, indeferiu o pedido e julgou a execução extinta sem resolução do mérito. Interposta a apelação, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal.<br>3. Nesse ínterim, a União suscitou a incompetência daquele Juízo em virtude da EC 45/2004 (CF, art. 114, VII), postulando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, no que foi atendida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (fls. 48-49/STJ). Distribuídos os autos à Justiça do Trabalho, a apelação foi recebida como Agravo de Petição. Enviados os autos ao TRT, suscitou-se Conflito Negativo de Competência porque já proferida sentença e "por ausência de ascendência hierárquica".<br>4. O julgamento de ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição da República, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 45/2004, salvo se já houver sentença de mérito na Justiça Comum. Precedentes do STJ.<br>5. A sentença, portanto, foi prolatada por Juiz incompetente e deve ser declarada nula.<br>6. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor Conflito de Competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d"). Assim, em nome da celeridade e da economia do processo, pode-se proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes do STJ.<br>7. Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 116.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.) (Grifos acrescidos).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INSTITUIÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES MESMO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. LEI N. 8.984/95. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva sindicato e instituição financeira versando sobre contribuição assistencial fundada em acordo coletivo de trabalho. É que, de acordo com o art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da competência trabalhista "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".<br>2. Porém, antes mesmo da edição da EC nº 45/2004, esta Corte já entendia que a competência para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho é da Justiça Trabalhista, nos temos da Lei 8.984/95. Precedentes.<br>3. Na hipótese vertente, há sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.984/95 (fls. 181-182).<br>Portanto, por juiz incompetente.<br>4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Assim, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante.<br>(CC n. 79.817/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC, CONHEÇO do presente conflito para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho, às e-STJ fls. 195/197, e DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Fe deral da Primeira Vara de Capão da Canoa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA