DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 231/235, em que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.<br>Nas suas razões, a agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo ter demonstrado que aplica-se, à hipótese, o princípio da causalidade, uma vez verificado o excesso de execução. Explica (e-STJ fl. 250):<br>No caso, houve acolhimento parcial da exceção para adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 1.062/STF, com redução do valor exigido, o que enseja a aplicação do princípio da causalidade e por consequência a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br>Afirma que todas as questões federais por si suscitadas foram ventiladas nas instâncias inferiores e que, no apelo nobre, invocou a orientação estabelecida no Tema 410 do STJ.<br>Sustenta não haver deficiência no seu recurso especial, pois separou a respectiva fundamentação em três controvérsias bem delimitadas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 258/266.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, consignando que, após o ajuizamento da objeção, na qual referida a orientação do Tema 1.062 do STF, a exequente concordou com o pedido, tendo apresentado nova planilha de cálculos. Disse, por isso, que era devido o acolhimento da exceção, mas que não era cabível a condenação do ente público em honorários advocatícios. Confira-se (e-STJ fls. 105/108):<br>Nos autos de origem, constata-se que o Estado de Goiás, ora agravado, ajuizou em 28/09/2018, ação de execução fiscal em desfavor do ora agravante para fins de recebimento do importe de R$ 790.919,04 (setecentos e noventa mil e novecentos e dezenove reais e quatro centavos) representado pelas Certidões da Dívida Ativa - CDAs, de nºs 1486831, 1545552, 683584, 1243268 e 1243264.<br>No evento n. 27, foi oposta exceção de pré-executividade sob a assertiva de inobservância do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062.<br>Após, destaca-se que o agravado, em sua petição carreada na movimentação nº 38 dos autos de origem, concordou com o pedido formulado pela agravante, apresentando planilha dos valores devidos.<br>Vejamos:<br>O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da procuradora abaixo assinada, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, juntar a planilha dos valores devidos, calculados conforme o Tema 1062, e requerer a intimação do executado para que tome ciência.<br>Instado a manifestar, o executado, ora agravante, no evento 39, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, pugnando pelo julgamento procedente da exceção de pré-executividade, bem como pugnou pela condenação do Ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nessa linha de raciocínio, ante ao reconhecimento expresso do agravado, não pode o magistrado de primeiro grau se abster de reconhecer do pedido formulado pelo excipiente, ora aqui agravante.<br>Assim, tem-se que o Agravado, concordou quanto a aplicação do entendimento definido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062, apresentando planilha com os valores devidos, de modo que o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente modificação da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Quanto aos honorários advocatícios, pertinente esclarecer que a exceção de pré-executividade foi acolhida, tão somente para correção da taxa de juros moratórios e correção monetária, permanecendo-se hígida a liquidez da dívida principal, o que por sua vez afasta a incidência dos honorários sucumbenciais.<br>Ademais, conforme explanado anteriormente, houve o reconhecimento pelo Exequente pela aplicação da Taxa SELIC, não havendo pretensão resistida pelo excepto, o que também afasta a aplicação dos honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Desta feita, o acolhimento quanto à aplicação da SELIC, dando parcial provimento à exceção de pré-executividade, não acarreta a fixação de honorários sucumbenciais, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.<br>No recurso especial, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput e §§ 2º e 3º, e 90 do CPC; e 22 da Lei n. 8.906/1994. Aduz-se que (e-STJ fl. 166):<br>No presente caso, o Acórdão recorrido determinou a aplicação do Tema 1.062 do STF, para limitação dos índices correção monetária e juros, entendimento passível de aplicação de ofício pelo ente estadual, o que não foi realizado, necessitando de impulso por parte da Executada, ora Recorrente, mediante apresentação de Exceção de Pré-executividade, que não surtiu o devido efeito no primeiro grau, sendo necessária a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, para que os valores excessivos fossem retirados do processo de execução.<br>Defende-se, por isso, estar justificada a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência para a fixação de honorários advocatícios, muito embora tenha o Colegiado local entendido " ..  que não haveria direito à condenação, pois se tratou de mera adequação de juros e correção monetária, bem como houve a concordância da parte adversa" (e-STJ fl. 166).<br>Argumenta-se que " ..  só houve o reconhecimento da necessidade de redução dos valores firmados na CDA após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade" (e-STJ fl. 168).<br>Refere-se violação, também, do Tema 410 do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Pois bem.<br>O quadro apresentado acima demonstra que houve discussão, no acórdão recorrido, sobre a questão em torno do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e que a parte, adequadamente, combateu a afirmação do descabimento da condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência de pretensão resistida do Estado.<br>Por isso, torno sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre no mérito.<br>A solução pertinente à verba advocatícia destoa do entendimento desta Corte Superior, para quem o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1616217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo" (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009).<br>3. Considerando que a execução fiscal foi parcialmente extinta por meio de exceção de pré-executividade e diante da pouca complexidade da matéria, entendo adequados os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1228362/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>No presente caso, está claro que a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios e de correção monetária inicialmente cobrados.<br>Com respeito à específica hipótese dos autos, cito os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.<br>II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud).<br>III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.<br>IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1850461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1864974/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 231/235 e, em nova análise do agravo, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dele CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA