DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE e OUTRO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108):<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. PARCELA INCONTROVERSA NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28). 2. Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento do Município não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Defende o recorrente, em síntese, a ocorrência de violação do art. 994 do CPC, considerando que o acórdão recorrido indeferiu a expedição de precatório do valor incontroverso cobrado pelo município a título de FUNDEF/FUNDEB, ao fundamento de que inexistente tal parcela, haja vista a União ter impugnado todo o crédito.<br>Contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp n. 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que inexistia parcela incontroversa cobrada pela parte exequente, hábil à expedição do precatório, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA