DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CILASI ALIMENTOS S.A. contra decisão em que não conheci do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF, por motivações diversas.<br>Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 828/838), a parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que, "ainda que a parte tenha indicado, de forma clara e fundamentada, a aplicação daquele precedente para afastar a estipulação de acréscimos financeiros acima da Taxa SELIC, o acórdão apenas afirmou - sem análise - que tal demonstração não ocorreu, o que contraria os fatos e o direito exposto" (e-STJ fl. 833).<br>Aponta omissão também ao argumento de que "deixa o Acórdão de considerar a integralidade dos fundamentos aventados pela Embargante em sede de Recurso Especial, uma vez que diferentemente do suscitado pelo Eminente Ministro Relator, a parte demonstrou de maneira pormenorizada todos os dispositivos legais e demais atos normativos ofendidos pelo Acórdão a quo" (e-STJ fl. 833). Ao final, requer sejam sanados os mencionados vícios.<br>Não houve impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) quanto ao vício de integração (art. 1.022 do CPC), porque a recorrente não deduziu argumentação suficiente para evidenciar a omissão apontada a respeito da observância de precedente obrigatório do TJSP. No mérito, o recurso especial não mereceu conhecimento, pois não demonstrados, precisamente, os dispositivos violados e sobre os quais haveria dissídio jurisprudencial.<br>Primeiramente, ao sustentar omissão a respeito da observância de precedente obrigatório do TJSP, verificou-se que a recorrente não discorre precisamente sobre a matéria de que trata o mencionado precedente, nem mesmo transcreve a tese firmada ou a respectiva ementa, de modo a evidenciar a relação do precedente com o caso dos autos e a sua importância para a solução da controvérsia.<br>Logo, a argumentação recursal não identificou, especificamente, a omissão, de forma que impede o exame acerca de sua configuração ou de sua relevância para o julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>No arrazoado relativo ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não identificou o dispositivo sobre o qual haveria divergência, o que também atraiu o já citado enunciado.<br>A argumentação relativa à contrariedade à Lei n. 9.095/1995 foi considerada deficiente, na medida em que nem mesmo apontado, precisamente, o dispositivo violado.<br>Nessa parte, as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso, não havendo vício.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Por outro lado, com relação à ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, verifica-se omissão na decisão embargada, pois, melhor analisando as razões do recurso especial, constata-se que a recorrente aponta, expressamente, ofensa ao inciso V do art. 927 do CPC, o que afasta o fundamento de falta de indicação precisa do dispositivo apontado como violado, nesse particular.<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu pela validade dos impugnados "acréscimos financeiros" mediante interpretação de lei federal, mas, essencialmente, de legislação estadual amparada por convênio de ICMS, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>E para além desse óbice de inadequação da via recursal eleita, constato que os dispositivos de lei suscitados pela recorrente não foram efetivamente examinados pelo Colegiado local, carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido considerou que o programa especial de parcelamento consiste em "verdadeira novação do débito" (e-STJ fl. 418), "fruto da livre manifestação das vontades" (e-STJ fl. 428), assim como destacou a " diferença entre "os juros de mora incidentes sobre a dívida tributária consolidada" e os "acréscimos financeiros" decorrentes do parcelamento da dívida" (e-STJ fl. 427), concluindo que (e-STJ fl. 429):<br>Destarte, embora, na linha do precedente do STJ supratranscrito, seja permitido ao contribuinte, legitimamente, discutir acerca dos corretos índices de juros de mora exigidos pelo Fisco sobre o valor do montante a ser inserido no Programa Especial de Parcelamento para fins de consolidação (Lei 13.918/2009), uma vez que tenha aderido ao acordo de parcelamento não pode, depois, questionar os índices de acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas se, repita-se, expressamente concordou com eles.<br>Contudo, a recorrente não impugna esses fundamentos, de forma que as razões estão dissociadas da motivação consignada no acórdão recorrido, conforme inteligência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministr o Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Logo, sanado o vício, no ponto.<br>No entanto, embora reconhecida e sanada a omissão quanto à motivação da decisão embargada, não há alteração de seu dispositivo.<br>Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar omissão relacionada à fundamentação da decisão embargada sem, contudo, alterar o respectivo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA