DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), visando à adequação imediata da Barragem do Refúgio Banhado dos Pachecos, localizada em Águas Claras, Município de Viamão/RS, às exigências da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n. 12.334/2010), com adoção de providências para garantir a segurança da estrutura.<br>O valor dado à causa, por ser inestimável o patrimônio ambiental, foi de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>A sentença julgou procedente o pedido, ratificou a liminar e condenou o INCRA a se adequar aos arts. 8º a 12 da Lei n. 12.334/2010, bem como a adotar, de imediato, medidas suficientes para assegurar condições mínimas de segurança à barragem.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do INCRA, reconhecendo a necessidade da tutela pleiteada, mas limitando as determinações judiciais no caso, nos termos da seguinte ementa (fls. 1932-1933):<br>DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA DA BARRAGEM BANHADO REFÚGIO DOS PACHECOS. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Na origem, cuida-se ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivando, em síntese, a condenação da autarquia para que promova a adequação da Barragem do Refúgio Banhado dos Pachecos, situada em Águas Claras, no Município de Viamão/RS, ao disposto na Lei n. 12.334/2010, em especial aos arts. 8º a 12, adotando, de modo imediato, todas as providências com o intuito de garantir a segurança do empreendimento.<br>2. Não há como falar em ausência de interesse processual quando o autor se vê compelido a ingressar com demanda judicial para que o réu promova medidas que lhe incumbem, assim como não há perda superveniente de pressuposto processual quando não resta demonstrado o exaurimento do objeto da ação.<br>3. Tutela-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em momento no qual a adoção de medidas preventivas é capaz de evitar desastres que possam tornar irrecuperável o local e os seus arredores.<br>4. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando a atuação do Poder Judiciário se dá por meio da determinação de adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo (AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022), não sendo possível acolher a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível sem amparo em robusto lastro probatório, ausente no caso dos autos.<br>5. Se por um lado não é dada à Administração Pública a escolha de efetivar ou não a política pública prevista no texto constitucional, por outro, não há como negar ao Poder Executivo o exercício de sua discricionariedade técnica para implementá-la (o que se pode denominar de mérito administrativo, nesse caso), visto que o conhecimento e a especialização necessários para tanto são inerentes ao seu múnus público. Tema 698/STF.<br>6. A eficácia jurídica e, mais ainda, a efetividade/utilidade da jurisdição protetiva de direitos fundamentais, requerem, ao menos, que se imponham obrigações de fazer de, ao mesmo, apresentar planos e meios aptos para alcançar o resultado necessário, sem, todavia, a fixação de medidas pontuais ou prazos peremptórios, sem prejuízo, ademais, do exame de eventuais intercorrências e particularidades no interregno do cumprimento da ordem definitiva.<br>7. Apelação cível parcialmente provida a fim de que reste expressamente consignado que, sem que se tolha do Ministério Público Federal as suas atribuições de fiscalização e de acompanhamento da execução do título judicial, bem como do Judiciário as de condução do feito e de apreciação de eventual controvérsia instaurada entre as partes, devem ser, a princípio, respeitadas e priorizadas as soluções propostas pelo órgão técnico especializado, a quem incumbe o cumprimento das obrigações.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1946-1949).<br>O MPF interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 3, I e II, e 8º a 12 da Lei n. 12.334/2010, sustentando que o acórdão recorrido, ao impedir a fixação de medidas pontuais e de prazos peremptórios pelo Poder Judiciário, negou vigência aos objetivos e instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens, especialmente diante de empreendimento reconhecidamente classificado como de alto risco e alto dano potencial. Em suma, nos seguintes termos (fls. 1959-1966):<br>3. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - Negativa de vigência aos artigos 3º, incisos I e II, e 8º a 12 da Lei nº 12.334/2010<br>No presente caso, o aco"rda o ora atacado, ao afastar a sindicabilidade judicial da postura administrativa do réu, deixando de determinar o estabelecimento de medidas pontuais e prazos peremptórios para o cumprimento da ordem definitiva, negou vigência aos artigos legais suprarreferidos.<br>Vejamos.<br>A omissão do INCRA no cuidado com a BARRAGEM DO REFÚGIO BANHADO DOS PACHECOS, localizada no Distrito de Águas Claras, Município de Viamão/RS, é reconhecida no acórdão recorrido, tanto que manteve o comando sentencial no sentido de determinar à autarquia-ré que se adeque ao disposto na Lei nº 12.334/2010, em especial aos arts. 8º a 12, adotando, de modo imediato, todas as providências com o intuito de garantir a segurança do empreendimento.<br>De igual modo, é reconhecida a necessidade de se tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado em momento no qual a adoção de medidas preventivas é capaz de evitar desastres que possam tornar irrecuperável o local e os seus arredores.<br>Também é reconhecido o fato de que a atuação judicial no caso dos autos não consubstancia ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, até porque não há demonstração concreta de insuficiência de recursos para que seja atendido pleito de respaldo constitucional.<br>Desse modo, não há como compactuar com a conclusão da Corte Regional de que a sentença merece reforma, a fim de que reste expressamente consignado que devem ser, a princípio, respeitadas e priorizadas as soluções propostas pelo órgão técnico especializado, a quem incumbe o cumprimento das obrigações, não devendo, diante disso, serem fixadas medidas pontuais ou prazos peremptórios para o cumprimento da ordem definitiva.<br>Ora, no caso em apreço, está-se diante de situação de excepcionalidade - consubstanciada na ocorrência de danos à população e ao meio ambiente devido ao rompimento de barragens recentemente ocorrida no Rio Taquari e em Viamão - a justificar a determinação de medidas pontuais.<br>O próprio acórdão recorrido ressaltou que o empreendimento objeto da presente demanda é considerado de alto risco e de alto dano potencial associado e os lamentáveis fatos ocorridos em Minas Gerais - ao contrário do que refere o INCRA - devem sim ser considerados como fatores que agravam a preocupação para com a segurança da barragem.<br>Não se olvide que o Plano Nacional de Segurança de Barragens, instituído pela Lei Federal nº 12.334/2010, de responsabilidade do empreendedor da barragem (artigo 17), ganha indelével importância no sentido de prover os recursos necessários para a segurança do empreendimento e, sobretudo, de mitigar as ameaças advenientes à população humana, à fauna e ao espaço natural onde inserido (artigo 3º, incisos I e II):<br> .. <br>Em matéria ambiental vigoram os princípios da prevenção e da precaução, os quais buscam afastar, respectivamente, o risco de dano concreto e de perigo abstrato ao meio ambiente.<br>Em conformidade com os referidos postulados, não se deve esperar que o dano aconteça, impondo-se a adoção de medidas acautelatórias capazes de evitá-lo.<br>Repisa-se que a Barragem Banhado Refúgio dos Pacheco foi considerada pelo Departamento de Recursos Hídricos como de alto risco e de alto dano potencial associado, pelo que deve seguir as orientações da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio do estabelecimento de medidas pontuais e prazos peremptórios para o cumprimento da ordem definitiva.<br>Logo, restando demonstrada a omissão em relac a o a"s exige ncias legais da Poli"tica Nacional de Seguranc a de Barragens, bem como que efetivamente existem riscos de rompimento da barragem, não há como serem impostas limitações quanto ao cumprimento da sentença.<br>Por certo, o estabelecimento de condições, prazos do Ministério Público Federal e do Juízo para o implemento das medidas de segurança determinadas na sentença é crucial para evitar maiores danos à população e ao meio ambiente.<br>Por outro lado - e no mesmo sentido do que bem ressaltado no voto vencido 1 -, as limitações quanto ao cumprimento, diante da excepcionalidade do caso, não devem ser delineadas, sob pena de eternização do cumprimento da proteção da sociedade.<br>Desse modo, necessária a análise do caso dos autos sob o prisma dos artigos 3º, 8º a 12 da Lei nº 12.334/2010, dispositivos que perpassam a tese defendida pelo Ministério Público Federal e perfilhada no voto vencido2 - qual seja, a imprescindibilidade de que sejam estabelecidas medidas pontuais ou prazos peremptórios para o cumprimento da ordem definitiva.<br>Oportuno ressaltar que o Tema 698 - na mesma direção do que bem pontuado no voto vencido, evento 16 - não se aplica ao caso concreto, uma vez que se trata de políticas públicas na área de saúde.<br>Assim, o v. aco"rda o incorreu em negativa de vigência aos artigos 3º, incisos I e II, e 8º a 12 da Lei nº 12.334/2010, merecendo ser reformado pelo Egre"gio Superior Tribunal de Justic a, na forma do art. 105, III, "a", da Constituic a o Federal.<br>O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise.<br>Parecer do MPF, às fls. 2050-2054, pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1920-1923):<br>Embora o INCRA tenha demonstrado que vem adotando medidas tendentes a adequar a segurança da barragem, tais atitudes ganharam maior ênfase somente após a propositura da presente ação civil pública, informação que se infere da leitura dos documentos coligidos aos autos.<br>Dessarte, não há como falar em ausência de interesse processual quando o autor se vê compelido a ingressar com demanda judicial para que o réu promova medidas que lhe incumbem, assim como não há perda superveniente de pressuposto processual quando não resta demonstrado o exaurimento do objeto da ação.<br>Quanto à alegação de que a barragem Banhado Refúgio dos Pachecos em nada se assemelharia às "nuances fáticas dos trágicos episódios de Mariana e Brumadinho", tenho que a afirmação em nada altera o deslinde desta ação civil pública.<br>O empreendimento objeto da presente demanda é considerado de alto risco e de alto dano potencial associado (evento 1, DOC88) e os lamentáveis fatos ocorridos em Minas Gerais devem sim ser considerados como fatores que agravam a preocupação para com a segurança da barragem.<br>Tutela-se aqui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em momento no qual a adoção de medidas preventivas é capaz de evitar desastres que possam tornar irrecuperável o local e os seus arredores.<br> .. <br>No mais, quanto à compreensão da extensão e da convivência do princípio da separação de poderes com os demais objetivos constitucionais e direitos fundamentais,  lio-me ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ no sentido de que não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando a atuação do Poder Judiciário se dá por meio da determinação de "adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022), não sendo possível acolher a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível sem amparo em robusto lastro probatório, ausente no caso dos autos.<br>Com efeito, embora plausível a alegação de que o orçamento público é limitado, não há nos autos demonstração concreta de insu ciência de recursos para que seja atendido pleito de respaldo constitucional, não se ignorando, todavia, que tal matéria, caso presente situação superveniente ao julgado, possa ser sopesada pelo magistrado quando da execução do julgado.<br> .. <br>Todavia, entendo que a sentença merece reforma a  m de que reste expressamente consignado que, sem que se tolha do Ministério Público Federal as suas atribuições de  scalização e de acompanhamento da execução do título judicial, bem como do Judiciário as de condução do feito e de apreciação de eventual controvérsia instaurada entre as partes, devem ser, a princípio, respeitadas e priorizadas as soluções propostas pelo órgão técnico especializado, a quem incumbe o cumprimento das obrigações.<br>Essa, aliás, a principal insurgência do INCRA (evento 144, DOC1):<br> .. <br>Nesse ínterim, faço um paralelo ao que restou decidido no julgamento do RE 684612 (Tema 698), no qual, em regime de repercussão geral, o STF  xou as seguintes teses que, embora digam respeito especi camente sobre a contratação de pro ssionais de saúde, entendo aplicáveis ao caso dos autos por versarem sobre interferência judicial em políticas públicas:<br>1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.<br>2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.<br> .. <br>Se por um lado não é dada à Administração Pública a escolha de efetivar ou não a política pública prevista no texto constitucional, por outro, não há como negar ao Poder Executivo o exercício de sua discricionariedade técnica para implementá-la (o que se pode denominar de mérito administrativo, nesse caso), visto que o conhecimento e a especialização necessários para tanto são inerentes ao seu múnus público.<br>Quanto à necessidade de se garantir a discricionariedade técnica da Administração Pública, ressalta Barroso (2012)1 que:<br> .. <br>Embora tal cuidado e limitação possam, à primeira vista, parecer afastar a possibilidade de atuação judicial, é imperioso observar que a e cácia jurídica e, mais ainda, a efetividade/utilidade da jurisdição protetiva de direitos fundamentais, requerem, ao menos, que se imponham obrigações de fazer de, ao mesmo, apresentar planos e meios aptos para alcançar o resultado necessário, sem, todavia, a  xação de medidas pontuais ou prazos peremptórios, sem prejuízo, ademais, do exame de eventuais intercorrências e particularidades no interregno do cumprimento da ordem definitiva.<br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignou expressamente que "O empreendimento objeto da presente demanda é considerado de alto risco e de alto dano potencial associado". Apesar disso, reconheceu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação da política pública em análise, pois "não há como negar ao Poder Executivo o exercício de sua discricionariedade técnica para implementá-la (o que se pode denominar de mérito administrativo, nesse caso)".<br>Ocorre que, neste particular, o acórdão recorrido se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual: "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).<br>De fato, a jurisprudência da Suprema Corte reconhece que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente protegidos, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes ou mesmo da reserva do possível.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CARTA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.<br>2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), bem como a análise de legislação infraconstitucional (Lei Complementar Municipal 2/1990; e Decreto Estadual 56.819/2011), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>(ARE 1368926 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)<br>Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal).<br>2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007.<br>3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.<br>4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma.<br>5. A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.<br>(RE 1008166, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)<br>De modo convergente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, diante da inércia ou morosidade do Poder Público competente, é legítima, em caráter excepcional, a atuação do Poder Judiciário para determinar medidas destinadas a assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a efetivar políticas públicas de interesse social, mormente no âmbito do Direito Ambiental, sem que tal intervenção configure violação ao princípio da separação de poderes, à reserva do possível ou à esfera da discricionariedade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas.<br>2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados.<br>3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.<br>4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.<br>5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.<br>6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).<br>7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.<br>8. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. PODER JUDICIÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível.<br>Precedentes.<br>2. Hipótese em que, nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de tornar efetivo o fornecimento de água potável a população indígena, ficou constatado no acórdão recorrido a existência de "omissão relevante do Estado (réus) na adoção de medidas necessárias ao fornecimento de água potável, e suprir uma das necessidade mais básicas do ser humano, a fim de conceder condições dignas de sobrevivência aos brasileiros que integram a comunidade indígena".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO BÁSICO.<br>1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito, em face da desconsideração do que fora firmado em contrato, implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).<br>3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).<br>4. Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.496.383/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Por fim, por pertinente e oportuno, cita-se trecho do parecer apresentado pelo Parquet Federal que corrobora os fundamentos da presente decisão (fls. 2053-2054):<br>O TRF4, ao dar parcial provimento à apelação do INCRA, reconheceu a omissão e a necessidade de tutela do meio ambiente. Contudo, consignou que, embora o MPF e o Judiciário pudessem fiscalizar, as soluções propostas pelo órgão técnico especializado deveriam ser respeitadas e priorizadas, evitando-se a fixação de medidas pontuais ou prazos peremptórios.<br>O acórdão, ao impor essa condição, incorreu em negativa de vigência aos artigos 3º, I e II, e 8º a 12 da Lei nº 12.334/2010, pois a situação demanda a efetividade da jurisdição protetiva de direitos fundamentais, especialmente quando há risco iminente e excepcional.<br>A omissão estatal do INCRA no cuidado com a Barragem do Refúgio Banhado dos Pachecos foi expressamente reconhecida na origem, e o empreendimento é considerado de alto risco e de alto dano potencial associado.<br>Em matéria ambiental, vigora o princípio da precaução, que impõe a adoção de medidas acautelatórias imediatas. Determinar a primazia absoluta da discricionariedade técnica da autarquia, sem a fixação de parâmetros ou prazos claros, pode eternizar o cumprimento da proteção à sociedade.<br>Os graves eventos de rompimento de barragens (Mariana, Brumadinho, Rio Taquari e Viamão) agravam a preocupação e justificam a intervenção judicial mais incisiva para eliminar os riscos.<br>Ao limitar a atuação do Judiciário e do MPF, vedando a fixação de medidas pontuais ou prazos peremptórios, o TRF4 negou vigência aos dispositivos da PNSB que visam garantir a segurança e a prevenção de desastres.<br>Os objetivos da PNSB incluem garantir padrões de segurança para reduzir acidentes e regulamentar ações em todas as fases da barragem. O empreendedor (INCRA) tem a obrigação de providenciar recursos e cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.<br>Portanto, o Tribunal de origem, ao afastar a sindicabilidade judicial e vedar medidas concretas, afrontou a legislação que exige ações específicas, como a elaboração e atualização do Plano de Segurança de Barragem (PSB) e a realização de inspeções. O estabelecimento de condições e prazos é crucial para evitar danos à população e ao meio ambiente.<br>(..)<br>Diante do exposto, e em razão da excepcionalidade e da gravidade do risco ambiental e humano associado à Barragem do Refúgio Banhado dos Pachecos, que exige a imediata e efetiva adequação aos ditames da PNSB (Lei nº 12.334/2010), devem ser afastadas as limitações impostas no acórdão.<br>É imprescindível que medidas pontuais e prazos peremptórios sejam estabelecidos para o cumprimento da ordem definitiva, de modo a garantir a plena eficácia da proteção à sociedade e ao meio ambiente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo do MPF e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA