DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde e o Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial de Acreúna, em ação proposta por segurada da Previdência Social contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e danos morais (e-STJ fls. 7/18).<br>O Juízo estadual declinou da competência após determinar que a parte autora promovesse a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda, considerando que "esses descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário" (e-STJ fl. 74).<br>O Magistrado Federal, por sua vez, suscitou conflito com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 80/81):<br>Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito. (Grifos no original).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (e-STJ fls. 86/91).<br>Passo a decidir.<br>Como é cediço, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (CC 105196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).<br>Na espécie, colhe-se da exordial que a autora promoveu ação declaratória contra a associação mencionada, postulando a declaração de inexistência de vínculo com a demandada, bem como a suspensão dos descontos em seus proventos, e a condenação por danos morais.<br>Cabe acentuar que não indicou, no polo passivo da demanda, nenhum ente público que atraísse a competência da Justiça Federal.<br>Como é cediço, a orientação emanada da Súmula 150 do STJ é a de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>E ainda que houvesse indicação de qualquer ente público de jurisdição federal na peça exordial - o que, repita-se, não ocorreu -, sua exclusão não seria passível de revisão por juízo diverso, como dispõe a Súmula 254 do STJ: "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Como já relatado, a demanda foi proposta em desfavor apenas da associação, estando ausente qualquer pretensão autoral dirigida ao INSS, ainda que o autor tenha formulado pedido de suspensão dos descontos no benefício mantido pela autarquia federal. Essa circunstância, por si só, não atrai o interesse da Justiça Federal, como já reconhecido pelo Juízo suscitante (e-STJ fls. 80/81).<br>De igual modo, não se evidencia a existência de ação com pedidos diversos, os quais atrairiam competências distintas. Ao contrário, os pedidos constantes da exordial referem-se apenas à pretensão de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica entre o Autor e Ré e a condenação desta a indenizar o primeiro por danos morais (e-STJ fls. 7/18).<br>Devem os autos, portanto, ser processados no Juízo Estadual, em que primeiramente foi promovida a ação.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 196180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 208460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Assim, uma vez que, na demanda judicial em conflito, não há interesse de quaisquer dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ , CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial de Acreúna .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA