DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo Ltda. em face do d. Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Serra/ES e d. Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo suscitante em face de Tamires Monique da Silva.<br>O d. Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE, de ofício, declarou-se incompetente e extinguiu o feito por entender que, "considerando que a parte autora não tem endereço/domicílio nesta Comarca do Recife/PE, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito" (fls. 25/26).<br>Proposta nova execução civil perante o d. Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Serra/ES, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e extinguiu o feito, sob a alegação de que "ao compulsar os autos, constato que a executada é domiciliada na cidade de Recife/PE (id 69111704), evidenciando a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito." (fls. 68/71).<br>Diante desse cenário, o exequente suscitou o presente incidente (fls. 5/7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que a demanda é proposta pelo consumidor, admite-se que ele opte pelo foro de seu domicílio, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, escolhendo aquele juízo que melhor atenda aos seus interesses, pois, nesses casos, a competência é relativa.<br>De outro lado, a competência será absoluta em favor do consumidor quando esse ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)<br>Na hipótese em exame, verifica-se que o d. Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE melhor representa o princípio da facilitação da defesa do consumidor, uma vez que a consumidora, ora executada, conforme informações constante dos autos, reside em Recife/PE.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE.<br>Publique-se.<br>EMENTA